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Capítulo V - DO APROVEITAMENTO DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

1. Descritivo:

Conforme  MP927, Art. 13.  Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.

1º Os feriados a que se refere o caput poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.

2º O aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.


2. Procedimentos  Procedimentos a serem executados:

No produto, o atendimento à medida provisória ocorre através da troca do tipo de dia diretamente no calendário do turno ou funcionário, ou seja, alterando um dia Trabalhado por um dia de Feriado e vice-versa.

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