Histórico da Página
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Linha de Produto: | Datasul | ||||
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Segmento: | Manufatura | ||||
Módulo: | MOF - Módulo de Obrigações Fiscais | ||||
Função: |
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Ticket: | |||||
Requisito/Story/Issue | DMANFISDTS-11802 |
02. SITUAÇÃO/REQUISITO
O Governo do Tocantins instituiu em Dezembro de 2019, por meio de Medida Provisória (MP), o Fundo Estadual do Transporte (FET). Vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda e do Planejamento, o FET tem a finalidade de prover recursos financeiros destinados ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação de obras e serviços relativos a transportes no Estado. O texto prevê a tributação de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, de 0,2% sobre o valor da operação destacada no documento fiscal. O tributo é voltado para os contribuintes que promoverem as operações interestaduais ou com destino à exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação. A MP não alcança as remessas efetuadas pelos produtores rurais, dentro do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras.
O FET será regido por um conselho composto por membros de diversos órgãos visando incrementar a arrecadação com o intuito de aplicar a receita na melhoria das estradas tocantinenses. A Agência Tocantinense de Transportes e Obras (Ageto) será a responsável pela execução dos serviços aprovados pelo Conselho Diretor. De acordo com a secretária de Estado da Infraestrutura, Cidades e Habitação, o objetivo do projeto é garantir os recursos financeiros necessários para a manutenção das rodovias impactadas com o alto índice de tráfego de caminhões pesados.
03. SOLUÇÃO
A lei Nº 3.617, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019 instituiu o FET - Fundo Estadual de Transporte para o estado de Tocantins. O FET tem por finalidade prover recursos financeiros destinados ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação de obras e serviços relativos a transportes no Estado.
O Fundo Estadual de Transporte visa fortalecer o sistema logístico do Estado, garantindo a eficiência do sistema de transportes e facilitando o escoamento da produção local e também garantir ao cidadão que seja possível trafegar por rodovias mais seguras, sem buracos e com sinalização preservada. Os contribuintes que promoverem as operações de saídas interestaduais ou com destino a exportação, bem como nas operações equiparadas a exportação, ainda que não tributadas, de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, deverão recolher o percentual de 0,2%, sobre o valor da operação destacada no documento fiscal, a conta do FET.
O recolhimento do percentual deve ser realizado independentemente da retenção e recolhimento do ICMS, devido em cada operação.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos após 90 dias, ou seja, a partir de 18/03/2020.
html.xpto - Relatório Fundo Estadual de Transporte Tocantins - FET
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