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O Governo do Tocantins instituiu em Dezembro de 2019, por meio de Medida Provisória (MP), o Fundo Estadual do Transporte (FET). Vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda e do Planejamento, o FET tem a finalidade de prover recursos financeiros destinados ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação de obras e serviços relativos a transportes no Estado. O texto prevê a tributação de produtos de origem vegetal, mineral ou animal, de 0,2% sobre o valor da operação destacada no documento fiscal. O tributo é voltado para os contribuintes que promoverem as operações interestaduais ou com destino à exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação. A MP não alcança as remessas efetuadas pelos produtores rurais, dentro do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras.O FET será regido por um conselho composto por membros de diversos órgãos visando incrementar a arrecadação com o intuito de aplicar a receita na melhoria das estradas tocantinenses. A Agência Tocantinense de Transportes e Obras (Ageto) será a responsável pela execução dos serviços aprovados pelo Conselho Diretor. De acordo com a secretária de Estado da Infraestrutura, Cidades e Habitação, o objetivo do projeto é garantir os recursos financeiros necessários para a manutenção das rodovias impactadas com o alto índice de tráfego de caminhões pesados. 

03. SOLUÇÃO

A lei Nº 3.617, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2019 instituiu o FET - Fundo Estadual de Transporte para o estado de Tocantins. O FET tem por finalidade prover recursos financeiros destinados ao planejamento, à execução, ao acompanhamento e à avaliação de obras e serviços relativos a transportes no Estado.

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Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos após 90 dias, ou seja, a partir de 18/03/2020.

Em Obrigações Fiscais foi desenvolvido um relatório para que o contribuinte atender as necessidades instituídas por essa legislação.

html.xpto - Relatório Fundo Estadual de Transporte Tocantins - FET

Desenvolvido o programa html.xtpo para geração do arquivo da Declaração Eletrônica de Serviços - DES BH.

O contribuinte deverá, mensalmente, emitir relatório que contenha, no mínimo:

  • I - identificação com razão social, endereço, CNPJ e inscrição estadual;
  • II - período a que se refere;
  • III - numeração dos documentos fiscais emitidos com a somatória dos valores contidos nas informações adicionais, relativos ao FET.

O relatório deve ser arquivado pelo próprio contribuinte para exibição ao Fisco quando solicitado, observado o prazo decadencialEste programa ter por objetivo realizar o processamento e geração do relatório em formato planilha (MS Office/Libre Office).

Após a atualização do programa no ambiente é necessário realizar a importação do menu Datasul (univdata/men_mof) para inclusão do programa html.xpto no menu do sistema.
Em caso de dúvidas acesse a documentação: Importação Menu Datasul (MEN706AA)
Serão considerados apenas os 
Este programa ter por objetivo realizar a geração do relatório para o FET TO em formato planilha (MS Office/Libre Office), com base nos documentos fiscais integrados e/ ou implantados no módulo de Obrigações Fiscais (MOF) e que possuam valor do FET

O programa permitirá a geração de múltiplos arquivos, conforme seleção por faixa de estabelecimentos.
Será gerado um arquivo para cada estabelecimento que possuir ao menos um documento que atenda aos requisitos de período e faixa de informações dos documentos fiscais informados na tela.

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valores referentes ao FET nas Informações Adicionais da Nota Fiscal (CD4035), na opção FET - Fundo Estadual de Transporte.


Exemplo dos Arquivos Gerados:

Relatório/Log de Conferência

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Relatório/Planilha - Aba 1-Identificação

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Relatório/Planilha - Aba 2-Documentos (Opção Resumida)
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Relatório/Planilha - Aba 2-Documentos (Opção Detalhado
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04. ASSUNTOS RELACIONADOS

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