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MP 936/2020 

Questão:

Com a possibilidade de suspensão do contrato de trabalho advido da medida provisória, quando o funcionário for aposentado, ele terá o direito de receber o beneficio do programa emergencial pago custeado pelo governo ?


Resposta:

Essa medida prever que quando o empregado tiver a suspensão do contrato, a empresa fica desobrigada ao pagamento do seu salário durante o período e o governo entra com o pagamento do beneficio do programa emergêncial que terá como base o valor do seguro de desemprego. Entretanto, no caso de trabalhador que já estiver aposentado, não será devido, pois o mesmo não pode acumular beneficioDevendo ser observado que, as empresas que tiverem faturamento no ano calendário de 2019, com receita bruta superior a R$ 4.800.000,00, somente poderá suspender o contrato, mediante ao pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado e o governo custeia com 70%.

No caso do empregado ser um aposentado, como o mesmo já recebe o beneficio de prestação continuada , receberá apenas a ajuda compensatória por parte da empresa e a parte do governo não será devida.


Medida Provisória 139/2020

Art.6 °

§ 2° -O Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não será devido ao empregado que esteja:

(...)

a) de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do 124 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991;


Art.8º

(...)

§ 5º  A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado, observado o disposto no caput e no art. 9º.

(...)




Chamado/Ticket:

8703173



Fonte:MP 936/2020 - Art. 8