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A Medida Provisória n° 927/2020 possibilitou ao empregador a suspensão e o parcelamento, sem multa e encargos, do recolhimento do FGTS das competências referentes a de FGTS referente às competências de março, abril e maio de 2020.

Essas competências poderão ser recolhidas ao FGTS parceladamente entre julho e dezembro de 2020, sem impacto na regularidade dos empregadores junto ao FGTS (CRF). Esse processo será efetuado 100% online que posteriormente a caixa Caixa Econômica Federal (CEF) informará o passo a passo a ser realizado.

Em Para o caso de desligamento do colaborador, a Caixa Econômica CEF disponibilizou através da Conectividade Social , um Comunicado comunicado informando a disponibilidade da tabela de Índices de FGTS em atraso com vigência 10/04/2020 a 09/05/2020.

Essa tabela foi ajustada para permitir o cálculo do FGTS referente ás competências de março e abril de 2020 sem a incidência de juros e multa.

Em Neste comunicado, a Caixa CEF veta a utilização da GRRF para a geração dos cálculos do FGTS referentes ao mês  mês anterior à rescisão e o mês atual, quando estes compreenderem as competências de março, abril e maio de 2020.

Essa geração deverá ocorrer por meio do programa Conectividade Social ou através do SEFIP, conforme desejado pelo empregador.

No caso de geração pelo SEFIP. como já houve o envio da competência de março de 2020, será necessário restaurar o backup é e alterar a modalidade dos funcionários desligados que necessita para os quais é necessário recolher o FGTS. Para esta situação, a modalidade desses de recolhimento será em branco (Recolhimento FGTS e Declaração para Previdência).

OS Para os demais funcionários, considerar a modalidade  9 (Confirmação de informações anteriores - Recolhimento FGTS e Declaração para Previdência/Declaração para FGTS e Previdência).

Para os Nos casos dos funcionários que solicitarão solicitaram demissão, o processo para recolhimento do FGTS será junto com os demais, no através do parcelamento, já que esse não terá direito ao saque do FGTS.

Atenção quando ocorrer o envio do parcelamento, : os desligados deverão precisam ser informados na modalidade 9 (Confirmação de informações anteriores - Recolhimento FGTS e Declaração para Previdência/Declaração para FGTS e Previdência) para não ocorrer o recolhimento em duplicidade e nem apagar serem pagadas as informações já declaradas.

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Os empregadores ou empregadores domésticos que efetivarem a suspensão do recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020, terão o valor declarado via SEFIP ou DAE, desde que dentro do prazo previsto na MP 927/20, automaticamente parcelado para pagamento entre julho e dezembro de 2020.

A CAIXA CEF divulgará oportunamente as orientações para quitação das parcelas.

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Caso algum desses valores não seja pago no referido prazo, sobre eles incidirão multa e juros conforme a Lei nº 8.036/90.

Para maiores informações acessar , acesse aqui o site da Caixa: http://www.caixa.gov.br/beneficios-trabalhador/fgts/suspensao-recolhimento-fgts/Paginas/default.aspxCEF.


Guia passo a passo


  1. Opção: Gerar novamente a SEFIP dos meses em questão e fazer o recolhimento dos valores acumulados 
  2. Opção: Restaurar o backup dos meses anteriores 

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Gerar o arquivo da SEFIP normalmente de forma retroativa, como declaratória, e no validador mover o trabalhador para o recolhimento ao FGTS e previdênciaPrevidência

Selecione o funcionário que esta na aba de DECLARAÇÃO AO FGTS:

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Realize a movimentação dele até a parte de RECOLHIMENTO:


Se for Caso necessário, após mover o trabalhador , faça a manutenção dos valores. Pois , pois o validador da SEFIP não sofreu nenhuma alteração para aceitar a movimentação e pagamento de FGTS em casos de demissão sem justa causa.

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