...
Questão: | Perguntam se o valor do FECP deve ser deduzido da base de cálculo do PIS e da COFINS, nas situações em que o ICMS não compõe a Base de cálculo do imposto. |
Resposta: | Com relação ao adicional relativo ao FECP, este foi instituído pela Lei n.º 4.056/02 e, atualmente, corresponde, em regra, ao acréscimo de 2% (dois por cento) na alíquota do ICMS, aplicada sobre a respectiva base de cálculo. Ademais, destaque-se que o FECP não é um tributo à parte, tratando-se de um fundo constitucional cujos recursos advêm do acréscimo da alíquota do ICMS, conforme art. 82 do ADCT. Antes da NT 2016.002 o FCP era aplicado separadamente apenas nas operações interestaduais, agora com o novo layout da NF-e, o FCP passa a ser suportado em todas as operações, quando existir, sendo calculado separadamente do ICMS da operação própria e do ICMS retido por substituição tributária. No que se refere da EFD Contribuições o registro C100 encaminha as informações do ICMS de forma completa (ICMS + FECP) nos campos específicos: VL_BC_ICMS e VL_ICMS e orienta que as referidas dedução não seja informada no campo VL_DESC na integralidade, desta forma não sendo o dedução feita por operação e sim pelo total apurado nos termos da Solução de Consulta Interna nº 13 - Cosit/2018 aplicar-se o mesmo entendimento. Desta forma nas situações em que o ICMS não compõe a base de cálculo de PIS e COFINS, a dedução ou não considera o do adicional relativo ao FECP, por trata-se de um Fundo, deverá estar explícita no parecer favorável tramitado e julgado. Por fim não havendo norma expressa por determinação da Receita Federal o tratamento a se aplicado seguiria as normas especifica por transito em julgado, sendo este ponto fora do limites contratuais da TOTVS. |
Chamado/Ticket: | 3241016 |
Fonte: |