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Questão: | No LCDPR,como deverão ser tratadas as devoluções, haja vista, que para a apuração do resultado, não são recebidas ou pagas? |
Resposta: | Conforme a instrução normativa Instrução Normativa 83/2001, estabelece que: Art. 19. Os adiantamentos de recursos financeiros, recebidos por conta de contrato de compra e venda de produtos agrícolas para entrega futura, são computados como receita no mês da efetiva entrega do produto. § 1º Nos contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor devolvido após a entrega do produto constitui despesa no mês da devolução. § 2º Nos contratos de compra e venda de produtos agrícolas, o valor devolvido antes da entrega do produto não constitui despesa, devendo ser diminuído da importância recebida por conta de venda para entrega futura. Dessa forma entendemos que a devolução de produtos, deverão ser consideradas como despesa no mês da devolução, assim devendo constar no LCDPR para apuração do resultado da atividade rural. Salientamos ainda, que conforme estabelece o "art. 11 - Considera-se resultado da atividade rural a diferença entre os valores das receitas recebidas e das despesas de custeio e dos investimentos pagos no ano-calendário, correspondentes a todas as unidades rurais exploradas pela pessoa física". |
Chamado/Ticket: | 8759789; 9147658. |
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