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BASE REDUZIDA PIS/COFINS E IPI

Questão:

Cliente do ramo de importação, fabricação e distribuição de veículos, com tem como base na a Lei 6.729 de 28 de Novembro de 1979 - (Lei Ferrari), 10.485/2002 e deseja que seja implementada  a implementada a exclusão referente a comissão paga as concessionárias pela intermediação e distribuição da venda ao consumidor final na base de cálculo dos tributos: PIS, COFINS , e IPI E ICMS.

Precisamos de informações para implementar a redução de COMISSÃO do PIS, COFINS, IPI e ICMS conforme previsto no Artigo 2º da Lei nº 10.485 de 2002 e no parágrafo 5º e 6º da RIPI Decreto 7.212/10, art. 190.

 



Resposta:

Conforme disposto na Lei 10.485/2020 e também na

Resposta:

A
Instrução Normativa RFB 1911/2019
estabelece
,
entre outras determinações a
em que estabelecem determinações sobre redução da Base de Cálculo do
Pis
PIS/Pasep e da
Cofins, para as mercadorias relacionadas no artigo 365 desta instrução. As
COFINS e as alíquotas aplicadas a base de cálculo
são
sendo de 2% e 9,6% respectivamente para encontrar valor do Pis/Pasep e da Cofins.


LEI 10.485/2002:

Art. 2o Poderão Poderão ser excluídos da base de cálculo das contribuições para o PIS/Pasep, da Cofins e do IPI os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos concessionários de que trata a Lei no 6.729, de 28 de novembro de 1979, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, e o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações – ICMS incidente sobre esses valores, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão.


IN RFB Nº 1911/2019:

DAS ALÍQUOTAS CONCENTRADAS DAS CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A RECEITA DOS FABRICANTES E IMPORTADORES DE MÁQUINAS, IMPLEMENTOS E VEÍCULOS:

Art. 365. A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas jurídicas fabricantes e pelos importadores de máquinas, implementos e veículos classificados nos códigos 7309.00, 7310.29, 7612.90.12, 8424.82, 84.29, 8430.69.90, 84.32, 84.33, 84.34, 84.35, 84.36, 84.37, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04, 87.05, 8706.00 e 8716.20.00 da Tipi, incidentes sobre a receita decorrente da venda desses produtos, serão calculadas com base nas alíquotas de (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, caput, com redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014, art. 103):

I - 2% (dois por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep; e

II - 9,6% (nove inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins.


DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010


Art. 190 - Base de Cálculo 


  • 5Poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto os valores recebidos pelo fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos classificados nas Posições 87.03 e 87.04 da

TIPI,por conta e ordem dos concessionários de que trata aLei no6.729, de 28 de novembro de 1979, a estes devidos pela intermediação ou entrega dos veículos, nos termos estabelecidos nos respectivos contratos de concessão(Lei no10.485, de 2002, art. 2o).


  • Classificações apresentadas pelo cliente e destacadas no Art. 365

87.03 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 87.02), incluindo os veículos de uso misto (stationwagons) e os automóveis de corrida.

87.04 Veículos automóveis para transporte de mercadorias.

Exemplo de cálculo nas vendas diretas de veículos novos da montadora a consumidor final, através de concessionárias, com redução da Base de PIS/COFINS E IPI, não excedendo 9% do valor da operação, conforme aplicado pela legislação: 


Conforme exposto nesta FAQ,  concluímos que devem ser implementados tratamentos para que seja atendida a forma de cálculo do PIS/COFINS e IPI,  com redução da base de cálculo referente a exclusão da comissão nas operações de vendas internas e interestaduais de veículo novo direto ao consumidor. 

OBS: Com base no Convênio ICMS 51/00, em que o cliente informa que já foi implementado, segue como exemplo uma orientação de Venda Direta de Veículos da Montadora para Consumidor Final: Orientações Consultoria de Segmentos – TIBIF5 – Venda Direta de Veículos da Montadora para Consumidor Final



Chamado/Ticket:




Fonte:

LEI No 10.485, DE 3 DE JULHO DE 2002.

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1911, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019 - Artigo 365

CONVÊNIO ICMS 51/00 - Estabelece disciplina relacionada com as operações com veículos automotores novos

LEI No 6.729, DE 28 DE NOVEMBRO DE 1979.

LEI No 8.132, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1990.

DECRETO Nº 7.212, DE 15 DE JUNHO DE 2010.