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  1. Motivo de Afastamento 37;
  2. Tipo de Ausência 2 (Outras Ausências);
  3. Verba cadastrada para a Ajuda Compensatória;
  4. Dias pagos pela empresa.;
  5. Os campos Tp. Aus.Feri e Abat.Avos 13 devem ficar com não, para ser computados normalmente os avos durante o período de ausência;
  6. O campo Cod.Au. Sefip deve ficar com Y conforme descrito no ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CODAC Nº 15, DE 17 DE ABRIL DE 2020.

    Obs: Caso trata-se de Suspensão SEM ajuda Compensatória não é necessario informar o código da verba e dias pagos pela empresa


Informações
titleObservação

A Medida Provisória 936 não trouxe clareza com relação à tratativa do cálculo de Férias para funcionários com Contrato Suspenso, desta forma surgiram duas interpretações, uma de que esse período de suspensão não interfere nas férias, e a outra há o entendimento que deverão continuar contando, devendo existir a prolongação do período aquisitivo, tendo que trabalhar o mesmo período que foi suspenso.

No que diz respeito ao 13° salário, o funcionário não terá direito do período em que houver a suspensão do contrato, uma vez que a legislação permite o pagamento a partir de 15 dias de serviço.


Dessa forma, caso a empresa entenda que deve haver abatimento dos avos de 13º salário, no campo "Abat.Avos 13" (RCM_DECIMO) informe a opção "1 - Sim" e para alterar no cálculo de provisão, no campo "Prov. 13o" (RCM_PROV13) informe a opção "1 - Congela" e no campo "Dias Afa. 13" (RCM_DIAS13) insira a quantidade de dias a partir dos quais a provisão de 13º salário deverá ser congelada; caso entenda que não deverá deduzir os avos de 13º salário, no campo "Abat.Avos 13" (RCM_DECIMO) informe a opção "2 - Não" e para não alterar o cálculo de provisão, no campo "Prov. 13o" (RCM_PROV13) informe a opção "2 - Não Congela" ou deixe o conteúdo vazio.


Mais informações podem ser consultadas em MP 936/2020 - Contagem férias e 13° salário na suspensão de contrato.



Realizar o lançamento da ausência para o funcionário 

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