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No processo de Planejamento Orçamentário, do qual a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) é parte integrante, o ente deverá avaliar os passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, com o objetivo de dar maior transparência às metas de resultado estabelecidas, informando as providências a serem tomadas caso tais riscos se concretizem.
Os Tanto os Riscos Fiscais quanto as Providências deverão ser configurados como tipo de lançamento = PREVISTO, tratam-se de previsões que podem causar riscos as contas públicas e providências a serem tomadas, porém, ainda não estão efetivadas. As Providências também deverão ser configuradas como tipo de lançamento = PREVISTO, são Empenhos previstos em casos dos riscos concretizarem-se, porém, ainda não estão efetivadas.
Nos termos do § 1º do art. 1º da LRF, “a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas (...)”, razão pela qual o planejamento é essencial à gestão fiscal responsável.
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