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EFD Contruibuições / CTE - Anulado

Questão:

Cliente possui um

Como escriturar conhecimento de transporte

nº 10 que foi anulado por uma nota fiscal de entrada de devolução nº 15, a qual possui CST de PIS/COFINS 98 e CFOP 1.206.
Além disso, também possui um segundo conhecimento de transporte nº 112 como substituto ao que foi anulado.

anulado na EFD Contribuições PIS/COFINS ? 



Resposta:

Após analisarmos a questão encaminhada, é apresentado na Sefaz de Santa Catarina, que para a anulação de valores relativos á prestação de serviço de transporte, em virtude de erro, deverá ser observado:

 - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

A) O tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

B) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";

Obs: A nota fiscal de saída referente a anulação e frete pode ter destaque de impostos?

  • No caso apresentado na alínea "a" - O tomador deve emitir documento fiscal de saída, sendo este um documento próprio, como natureza da Operação "ANULAÇÃO", com destaque dos valores do serviço e do tributo, em que deve informar o número do CT-e.
  • No caso apresentado na alínea "b" - O Transportador que receber o documento de anulação, deverá emitir um CT-e Substituto, cujo documento substitui o CT-e emitido anteriormente com erro.

Diante as informações apresentadas, temos como primeira regra a ação por parte do Tomador em que o mesmo deverá nas devidas situações em que se enquadra, ( Emitir documento fiscal próprio - caso seja contribuinte ; Emitir declaração - caso não seja contribuinte ou Registrar o evento XV da cláusula décima oitava-A ).

Somente após os procedimentos realizados pelo tomador, será possível que o Transportador realize a emissão de um CT-e de Anulação e CT-e Substituto.

Observação: Nos casos do tomador ser contribuinte de ICMS, perante a Sefaz de SC, a emissão da Nota de Anulação, deverá seguir o procedimento:

A) O tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo.


Como esclarecido nos tópicos anteriores, o processo de anulação e Substituição de um CT- e, está relacionado ao enquadramento do Tomador de Serviços.


  • EFD Contribuições:

No que diz respeito à prestação de serviços, vendas canceladas correspondem à anulação de valores registrados como receita bruta de serviços, fato que ocorre quando o contratante não concorda com o valor cobrado (no todo ou em parte), seja porque os serviços não foram prestados de acordo com o contrato, seja porque os serviços prestados, sem a sua anuência, não foram contratados, ou seja porque o valor cobrado não tem previsão contratual. Nesse caso, a contratada não é detentora do direito de receber pagamento (no todo ou em parte) pelos serviços prestados. Consequentemente, ainda que ela registre esses valores como receita, eles não passam a assumir tal condição, já que não se consideram como receitas realizadas e, por conseguinte, como receitas auferidas.

Na ótica do tomador ou contratante do serviço, registrou o documento fiscal, apurando os créditos de PIS/Pasep e COFINS no regime não cumulativo que são informados nos Blocos A, C, D e F, conforme o tipo de aquisição/contratação/gasto ou despesa e, posteriormente, consolidados no Bloco M (Apuração das Contribuições).
Percebendo divergências em relação ao CT-e anterior, o contratante emite NF-e para fins de “Anulação de Valores” relativos a prestação de serviços de transporte tomados em meses anteriores em que descontou os créditos de PIS/COFINS (1,65% e 7,6%) com o registro do CT-e no Bloco D e respectivos blocos ligados ao reconhecimento do crédito. Com a emissão da NF-e esse crédito apropriado em período anterior deve ser estornado e ajustado no período em que foi emitida a NF-e com objetivo de anular os valores, seguindo com os ajustes no Bloco M da EFD-Contribuições.

Resposta:

Temos algumas dúvidas sobre como escriturar esse conhecimento de transporte anulado no SPED Contribuições:

1 - Como deve ser gerado o campo 3-COD_SIT do registro D200 para esse conhecimento de transporte?2 - Como escriturar esse documento fiscal no registro D201 e D205?Como proceder com os valores do frete anulado nesses registros?3 - Os valores do frete anulado devem ser considerados nos registros M210 e M610? Como devemos proceder com os valores nestes registros para o frete anulado?4 - Como os valores desse documento devem ser gerados nos campos 3-VL_REC_BRT e 4-VL_BC_CONT do registro M210?5 - Como dever ser abatido o valor do frete anulado no SPED contribuições? 



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-479



Fonte: