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Questão:

É possível na celebração de  contratos com pessoa jurídica de direito público,  diferir a tributação do IRPJ/CSLL  até o seu recebimento? Como deverá ser o controle no LALUR?



Resposta:

Conforme Decreto-LEI Nº 1.598/77,  Art 10, na apuração do resultado de contratos, com prazo de execução superior a um ano, de construção por empreitada ou de fornecimento, a preço predeterminado, de bens ou serviços a serem produzidos, serão computados em cada período.

Dessa forma não se aplica às construções ou fornecimentos contratados com base em preço unitário de quantidades de bens ou serviços produzidos em prazo inferior a um ano, cujo resultado deverá ser reconhecido à medida da execução, e devendo observar o parágrafo abaixo:


 § 3º - No caso de empreitada ou fornecimento contratado, nas condições deste artigo,

ou do § 2º,

com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, o contribuinte poderá diferir a tributação do lucro até sua realização, observadas as seguintes normas:


a) poderá ser excluída do lucro líquido do exercício, para efeito de determinar o lucro real, parcela do lucro da empreitada ou fornecimento computado no resultado do exercício, proporcional à receita dessas operações consideradas nesse resultado e não recebida até a data do balanço de encerramento do mesmo exercício social;              

   

   (Redação dada pelo Decreto-lei nº 1.648, de 1978).

b) a parcela excluída nos termos da

letra a deverá

letra a deverá ser computada na determinação do lucro real do exercício social em que a receita for recebida.

  

     §

     § 4º - Se o contribuinte subcontratar parte da empreitada ou fornecimento, o direito ao diferimento de que trata o § 3º caberá a ambos, na proporção da sua participação na receita a receber.






Chamado/Ticket:

PSCONSEG-455.



Fonte:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Decreto-Lei/Del1598.htm

RFB - Perguntas e Respostas - IRPJ.