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Questão:

Antes da conversão da MP 936 o aposentado não poderia ter o contrato suspenso, porque se não ele ficaria sem o seu benefício previdenciário, ou seja, não poderia ter o Beneficio Emergencial acumulado com o da previdência. Com a conversão da MP para a lei 14.020/20, a lei permite que o aposentado poderá ter a suspensão do contrato, desde que a empresa pague a ajuda de custo, e qual seria esse valor ?



Resposta:

Com a conversão da MP 936 para a lei 14.020/20, fica permitido que o aposentado poderá ter sua redução de jornada de trabalho e salarial, ou a suspensão contratual por acordo individual escrito, quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal. ressaltando que, essa ajuda terá natureza indenizatória. 


Hipóteses  do acordo individual

  • A redução de jornada de trabalho for 25%;
  • O empregado não tiver ganhos diminuídos;
  • Houver o pagamento (obrigatório), pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observado que:


a) o valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao valor do benefício emergencial que o empregado teria direito, caso não fosse aposentado;

b) Para a empresa com receita bruta em 2019 superior a R$ 4.800.000,00 que suspender o contrato de trabalho de seu empregado aposentado, o pagamento de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma de 30% do valor do salário do empregado e o valor do benefício emergencial a que teria direito se não fosse aposentado.


LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020

(...)

Art. 12- § 2º Para os empregados que se encontrem em gozo do benefício de aposentadoria, a implementação das medidas de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário ou suspensão temporária do contrato de trabalho por acordo individual escrito somente será admitida quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho previstas nocaput ou no § 1º deste artigo, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal, observado o disposto no art. 9º desta Lei e as seguintes condições:

I - o valor da ajuda compensatória mensal a que se refere este parágrafo deverá ser, no mínimo, equivalente ao do benefício que o empregado receberia se não houvesse a vedação prevista na alínea "a" do inciso II do § 2º do art. 6º desta Lei;


(...)


Essa ajuda compensatóriapagamento que deverá ser custeado pela empresa, não é igual o salário do funcionário aposentado, o valor do pagamento será igual ao benefício emergencial, ou seja, o valor correspondente que ele teria ao Beneficio emergencial se não estivesse em gozo de aposentadoria. Valor esse que deve ser cálculo conforme a tabela do Seguro desemprego obedecendo o salário cadastrado de contribuição, declarado na base do CNIS (Salário Contribuição). 


Como ficará o pagamento dessa ajuda compensatóriabeneficio.


Redução salarial 25%Pagamento ajuda compensatóriaIgual valor do BEm
Suspensão de contrato receita inferior a R$ 4.8 milhõesPagamento ajuda compensatória Igual valor do BEm
Suspensão de contrato receita superior a R$ 4.8 milhõesPagamento ajuda compensatória30% do salário ajuda compensatória + valor do BEm


Exemplo de um aposentado com salário contribuição de R$ 3.000,00, que trabalha em empresa que a receita bruta em 2019 foi superior a R$ 4.800.000,00.


SalárioReduçãoSalário reduzido
R$ 3.000,0025%R$ 2.250,00
(R$ 1.813,00 X 25%)
R$ 453,25Valor do beneficio do BEm que deverá ser custeado pela empresa


R$ 296,75Ajuda compensatória para empresas que a receita bruta foi superior a R$ 4.800.000,00






R$ 3.000,00



Resumindo ele receberá como ajuda de custo e não como benefício emergencial, já que o benefício ele não tem direito enquanto aposentado, desta forma, a lei possibilitou a suspensão ou redução do contrato do aposentado desde que a empresa faça essa garantia obedecendo os hipóteses para o acordo individual. 




Chamado/Ticket:

9412104, PSCONSEG-554



Fonte:

LEI Nº 14.020, DE 6 DE JULHO DE 2020 - Art .12

INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL