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Questão:

Como escriturar conhecimento de transporte anulado na EFD Contribuições PIS/COFINS ? 



Resposta:

Após analisarmos a questão encaminhada, é apresentado na Sefaz de Santa Catarina, que para a anulação de valores relativos á prestação de serviço de transporte, em virtude de erro, deverá ser observado:

 - na hipótese do tomador de serviço ser contribuinte do ICMS:

A) O tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação "Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte", informando o número do CT-e emitido com erro, os valores anulados e o motivo, podendo consolidar as informações de um mesmo período de apuração em um único documento fiscal, devendo a primeira via do documento ser enviada ao transportador;

B) após receber o documento referido na alínea "a", o transportador deverá emitir um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão "Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro)";

Obs: A nota fiscal de saída referente a anulação e frete pode ter destaque de impostos?

  • No caso apresentado na alínea "a" - O tomador deve emitir documento fiscal de saída, sendo este um documento próprio, como natureza da Operação "ANULAÇÃO", com destaque dos valores do serviço e do tributo, em que deve informar o número do CT-e.
  • No caso apresentado na alínea "b" - O Transportador que receber o documento de anulação, deverá emitir um CT-e Substituto, cujo documento substitui o CT-e emitido anteriormente com erro.

Diante as informações apresentadas, temos como primeira regra a ação por parte do Tomador em que o mesmo deverá nas devidas situações em que se enquadra, ( Emitir documento fiscal próprio - caso seja contribuinte ; Emitir declaração - caso não seja contribuinte ou Registrar o evento XV da cláusula décima oitava-A ).

Somente após os procedimentos realizados pelo tomador, será possível que o Transportador realize a emissão de um CT-e de Anulação e CT-e Substituto.

Observação: Nos casos do tomador ser contribuinte de ICMS, perante a Sefaz de SC, a emissão da Nota de Anulação, deverá seguir o procedimento:

A) O tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelos valores totais do serviço e do tributo.


Como esclarecido nos tópicos anteriores, o processo de anulação e Substituição de um CT- e, está relacionado ao enquadramento do Tomador de Serviços.


  • EFD Contribuições:

No que diz respeito à prestação de serviços, vendas canceladas correspondem à anulação de valores registrados como receita bruta de serviços, fato que ocorre quando o contratante não concorda com o valor cobrado (no todo ou em parte), seja porque os serviços não foram prestados de acordo com o contrato, seja porque os serviços prestados, sem a sua anuência, não foram contratados, ou seja porque o valor cobrado não tem previsão contratual. Nesse caso, a contratada não é detentora do direito de receber pagamento (no todo ou em parte) pelos serviços prestados. Consequentemente, ainda que ela registre esses valores como receita, eles não passam a assumir tal condição, já que não se consideram como receitas realizadas e, por conseguinte, como receitas auferidas.

Na ótica do tomador ou contratante do serviço, registrou o documento fiscal, apurando os créditos de PIS/Pasep e COFINS no regime não cumulativo que são informados nos Blocos A, C, D e F, conforme o tipo de aquisição/contratação/gasto ou despesa e, posteriormente, consolidados no Bloco M (Apuração das Contribuições).
Percebendo divergências em relação ao CT-e anterior, o contratante emite NF-e para fins de “Anulação de Valores” relativos a prestação de serviços de transporte tomados em meses anteriores em que descontou os créditos de PIS/COFINS (1,65% e 7,6%) com o registro do CT-e no Bloco D e respectivos blocos ligados ao reconhecimento do crédito. Com a emissão da NF-e esse crédito apropriado em período anterior deve ser estornado e ajustado no período em que foi emitida a NF-e com objetivo de anular os valores, seguindo com os ajustes no Bloco M da EFD-Contribuições

Com base na legislação da EFD Contribuições para o PIS/PASEP e COFINS, especificamente tomando por base a norma que consolida a apuração das contribuições atualmente a IN RFB 1.911/2018, não dispõe sobre regras de emissão do documento fiscal e também não dispõe sobre hipótese chamada de anulação.

Desta forma, considerando as ponderações realizadas acima, teríamos:

1) A codificação de documento fiscal, para preenchimento do campo situação do documento do registro D200, será o que a legislação fiscal ICMS/IPI determinar. Portanto para o correto preenchimento deste campo, a legislação fiscal deve ser consultada pois é apenas um reflexo do que aquela legislação dispõe e que será transportado para este registro da EFD-Contribuições.

Resposta de Consulta da Sefaz de Santa Catarina:

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O CTe que foi anulado é um CTe normal que deve ser escriturado da mesma forma que qualquer outro CTe normal. Então, se voce sabe escriturar um CTe que não foi anulado, escriture o anulado da mesma forma. A diferença neste caso é que para anular o valor do CTe anulado, voce escritura a NFe de entrada que foi emitida pelo tomador.

2) Registro D201: Totalização do Resumo Diário - PIS/Pasep; Registro D205: Totalização do Resumo Diário - Cofins. Considerando tratar a operação em tela de vendas canceladas (cancelamento do serviço de transporte), dentro do próprio mês em que o documento foi gerado, ao preencher o valor da base de cálculo, campo 4 dos respectivos registros, a informação dos valores será líquida, ou seja, deduzindo o valor dos cancelamento realizados no mês.

3) Uma vez procedido o preenchimento conforme questão anterior, o valor preenchido como base de cálculo dos registros D201 e D205 será recuperado no Bloco M, para a demonstração das bases de cálculo do PIS/PASEP (M210) da Cofins (M610), nos Campos "VL_BC_CONT".

4) O campo 3 dos registros M210 e M610, será correspondente aos valores dos itens escriturados nos registros D201 e D205. Da mesma forma, o valor da base de cálculo para preenchimento do campo 4 dos registros M210 e M610, serão considerados os valores informados no VL_BC_PIS e VL_BC_COFINS dos registros D201 e D205 respectivamente.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-479



Fonte:http://sped.rfb.gov.br/pasta/show/1989