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Questão: | Antes da conversão da MP 936 o aposentado não poderia ter o contrato suspenso, porque se não ele ficaria sem o seu benefício previdenciário, ou seja, não poderia ter o Beneficio Emergencial acumulado com o da previdência. Com a conversão da MP para a lei 14.020/20, a lei permite que o aposentado poderá ter a suspensão do contrato, desde que a empresa pague a ajuda de custo, e qual seria esse valor ? | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Resposta: | Com a conversão da MP 936 para a lei 14.020/20, fica permitido que o aposentado poderá ter sua redução de jornada de trabalho e salarial, ou a suspensão contratual por acordo individual escrito, quando, além do enquadramento em alguma das hipóteses de autorização do acordo individual de trabalho, houver o pagamento, pelo empregador, de ajuda compensatória mensal. ressaltando que, essa ajuda terá natureza indenizatória. Hipóteses do acordo individual
a) o valor da ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, equivalente ao valor do benefício emergencial que o empregado teria direito, caso não fosse aposentado; b) Para a empresa com receita bruta em 2019 superior a R$ 4.800.000,00 que suspender o contrato de trabalho de seu empregado aposentado, o pagamento de ajuda compensatória mensal deverá ser, no mínimo, igual à soma de 30% do valor do salário do empregado e o valor do benefício emergencial a que teria direito se não fosse aposentado.
Esse pagamento que deverá ser custeado pela empresa, não é igual o salário do funcionário aposentado, o valor do pagamento será igual ao benefício emergencial, ou seja, o valor correspondente que ele teria ao Beneficio emergencial se não estivesse em gozo de aposentadoria. Valor esse que deve ser cálculo conforme a tabela do Seguro desemprego obedecendo o salário de contribuição, declarado na base do CNIS. Como ficará o pagamento dessa beneficio.
Exemplo de um aposentado com salário contribuição de R$ 3.000,00, que trabalha em empresa que a receita bruta em 2019 foi superior a R$ 4.800.000,00.
Resumindo ele receberá como ajuda de custo e não como benefício emergencial, já que o benefício ele não tem direito enquanto aposentado, desta forma, a lei possibilitou a suspensão ou redução do contrato do aposentado desde que a empresa faça essa garantia obedecendo os hipóteses para o acordo individual. Para empresas que não teve sua receita bruta superior a R$ R$ 4.800.000,00, não está obrigada a pagar a ajuda compensatória de 30%, somente estará obrigada a pagar o valor do benefício emergencial. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Chamado/Ticket: | 9412104, PSCONSEG-554, PSCONSEG-733 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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