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Questão: | Quando a data de emissão do CT-e ou NF-e , for diferente da data de autorização da SEFAZ, deve considerar a data de autorização da SEFAZ como data de Emissão? |
Resposta: | Com base na Legislação Paulista, o CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) e a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), somente terá validade jurídica após o retorno de autorização de uso enviado pela SEFAZ-SP, dessa forma a data de emissão do CT-e ou da NF-e, deverá ser considerada a mesma data de autorização de uso enviada pela SEFAZ. Salientamos que sem à autorização de uso, não poderá haver trânsito de mercadorias bem como a prestação de serviço de transporte. Conforme disponibilizado no site da SEFAZ-SP , o tempo de autorização será em alguns segundos e se o movimento for por lote será em até 3 minutos. Essa informação também está prevista no Ajuste SINIEF 07/2005, que instituiu a Nota fiscal Eletrônica, desta forma antes de sua transmissão o documento não possui validade jurídica para ser escriturado. |
Chamado/Ticket: | 5537248; 5622591, PSCONSEG-824 |
Fonte: | https://www.fazenda.sp.gov.br/cte/perguntas_frequentes/respostas_iv.asp https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2005/AJ007_05 |