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Questão:

Quando a data de emissão do CT-e ou NF-e , for diferente da data de autorização da SEFAZ, deve considerar a data de autorização da SEFAZ como data de Emissão?



Resposta:

Com base na Legislação Paulista, o CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) e a NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), somente terá validade jurídica após o retorno de autorização de uso enviado pela SEFAZ-SP, dessa forma a data de emissão do CT-e ou da NF-e, deverá ser considerada a mesma data de autorização de uso enviada pela SEFAZ.

Salientamos que sem à autorização de uso, não poderá haver trânsito de mercadorias bem como a prestação de serviço de transporte. Conforme disponibilizado no site da SEFAZ-SP , o tempo de autorização será em alguns segundos e se o movimento for por lote será em até 3 minutos.

Essa informação também está prevista no Ajuste SINIEF 07/2005, que instituiu a Nota fiscal Eletrônica, desta forma antes de sua transmissão o documento não possui validade jurídica para ser escriturado.



Chamado/Ticket:

5537248; 5622591, PSCONSEG-824



Fonte:

https://www.fazenda.sp.gov.br/cte/perguntas_frequentes/respostas_iv.asp

Portaria CAT 162/2008

https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2005/AJ007_05