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Empresa sediada no Estado de São Paulo, regime não-cumulativo de apuração do PIS e da COFINS, entende que o valor do IPI não deveria compor a base de cálculo do PIS e da COFINS para fins de crédito destas contribuições nas aquisições de mercadorias. Questionam se está correto este tratamento. No mesmo sentido, trataremos sobre o Pis-Importação e da Cofins-Importação na base de cálculo do IPI.

Fundamentação:  Lei nº 10.637 de 30 de dezembro de 2002, IN SRF nº 404/2004, IN RFB 1911/2019

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