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Questão: | É inadmissível o destaque em campo próprio do ICMS ST na primeira nota fiscal designada de SIMPLES FATURAMENTO. Se o sistema Protheus admite e está assim emitindo os documentos fiscais, indagamos: qual o fundamento legal que a TOTVS usa para fazer tal operação em seu sistema? Ainda podemos citar como fundamentos o Convênio ICMS 142/2018 e artigo 127 parágrafo 5º do RICMS, além do já reportado artigo129 do mesmo Regulamento. Foi destacado o ICMS ST no campo próprio. Hoje ao fazer uma nota normal no sistema o ICMS-ST é destacado apenas na TAG própria do imposto. A dúvida nesse ticket, refere-se a impressão do Danfe, destacar o ICMS-ST em despesas acessórias, sendo assim nesta operação em qual TAG deve gerar o ICMS-ST ? |
Resposta: | Nos termos do , na venda para entrega futura, a legislação do ICMS paranaense veda o destaque do imposto na nota fiscal de simples faturamento. Dessa forma, por ocasião da efetiva saída, total ou parcial da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação "Remessa - Entrega Futura", bem como o número, a data e o valor da operação da nota fiscal relativa ao simples faturamento. O valor contratado para a venda será atualizado a partir da data de vencimento da obrigação (vencimento do ICMS) até a efetiva saída da mercadoria, de acordo com a variação do Fato de Conversão e Atualização do ICMS (FCA). Artigo 129 - Nas vendas à ordem ou para entrega futura, poderá ser emitida Nota Fiscal com indicação de que se destina a simples faturamento, vedado o destaque do valor do imposto (Lei 6.374/89, arts. arts. 32, III, e 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 40, na redação do Ajuste SINIEF-1/87). (Redação dada ao art. 129 pelo inciso II do art. 1º do Decreto 48.475 de 28-01-04; DOE 29-01-04; efeitos a partir de 1º-02-04) § 1º - Na venda para entrega futura, o uso da faculdade prevista neste artigo condiciona-se à emissão, por ocasião da saída global ou parcial da mercadoria, de Nota Fiscal que, além dos demais requisitos, conterá: 1 - o valor da operação ou, se tiver ocorrido reajuste contratual do preço da mercadoria, este preço, se lhe for superior; 2 - o destaque do valor do imposto; 3 - como natureza da operação, a expressão "Remessa - Entrega Futura"; 4 - o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal relativa ao simples faturamento. § 2º - No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega, global ou parcial, da mercadoria a terceiro, deverá ser emitida Nota Fiscal: 1 - pelo adquirente original em favor do destinatário, com destaque do valor do imposto, quando devido, consignando-se, sem prejuízo dos demais requisitos, o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do estabelecimento que irá promover a remessa; 2 - pelo vendedor remetente: a) em favor do destinatário, para acompanhar o transporte da mercadoria, sem destaque do valor do imposto, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa por Ordem de Terceiro", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o item anterior, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente; b) em favor do adquirente original, com destaque do valor do imposto, quando devido, na qual, além dos demais requisitos, constarão: como natureza da operação, a expressão "Remessa Simbólica - Venda à Ordem", o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal prevista na alínea anterior, bem como o número de ordem, a série, a data da emissão e o valor da operação, constantes na Nota Fiscal relativa ao simples faturamento. § 3º - Na escrituração dos documentos previstos neste artigo, pelo emitente, no livro Registro de Saídas e, pelo destinatário, no livro Registro de Entradas, utilizar-se-ão, em relação à Nota Fiscal emitida nos termos: 1 - do "caput", para simples faturamento, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", apondo-se nesta a expressão "Simples Faturamento"; 2 - do item 1 do § 2º, as colunas próprias; 3 - do § 1º e da alínea "b" do item 2 do § 2º, para entrega efetiva da mercadoria, no primeiro caso, e simbólica, no segundo, as colunas próprias, anotando-se na de "Observações" os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de faturamento; 4 - da alínea "a" do item 2 do § 2º, para remessa da mercadoria, as colunas relativas a "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta os dados identificativos do documento fiscal emitido para efeito de remessa simbólica, referido no item anterior. (NR)"; Por tratar-se de interpretação e entendimento desta consultoria preventiva, recomendamos a realização de uma consulta formal perante a Secretaria da Fazenda do Estado ao qual esteja vinculado o contribuinte com a finalidade de obter destes, uma resposta oficial e personalizada para o seu negócio. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-1340 |
Fonte: | https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2018/CV142_18 |