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Questão: | Quando temos a licença maternidade por adoção, deve ser considerado a média variável para compor a base de INSS, FGTS? |
Resposta: | Sim, o salário-maternidade é o benefício a que tem direito as seguradas empregada, empregada doméstica, contribuinte individual e facultativa, por ocasião do parto, da adoção ou da guarda judicial para fins de adoção. A Previdência Social não exige carência para conceder esse benefício. No caso de empregos concomitantes, a segurada fará jus ao salário-maternidade relativo a cada emprego. Ao segurado ou segurada (sexo masculino e/ou feminino) da Previdência Social que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança é devido salário-maternidade pelo período de 120 (cento e vinte) dias, sendo que tal beneficio será pago diretamente pela Previdência Social. A adoção ou guarda judicial conjunta ensejará a concessão de licença-maternidade a apenas um dos adotantes ou guardiães empregado ou empregada. A licença só será concedida mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã, sendo que o salário-maternidade não será devido quando o termo de guarda não contiver a observação de que é para fins de adoção. Quanto ao Valor do Beneficio:
Salário variável é aquele recebido na forma de comissões, gratificações, horas extras, percentagens, abonos, adicionais por tempo de serviço, insalubridade e periculosidade. A liberação do pagamento do salário-maternidade adoção é efetuada pela Agência da Previdência Social. Será descontada, durante a percepção do salário-maternidade, a alíquota de contribuição da segurada contribuinte individual ou facultativa, equivalente a 20%, aplicada sobre o respectivo salário-de-benefício. Os resíduos decorrentes de aumentos salariais, dissídios coletivos e outros, ocorridos durante o período de gozo de Salário Maternidade, serão pagos pela Previdência Social, através de pedido de revisão, requerida na Agência da Previdência Social, escolhida no ato do requerimento. Devem ser apresentados documentos que comprovem a alteração salarial. Quanto as Tributações Incidentes sobre o Beneficio: O salário-maternidade é considerado salário-de-contribuição, estando sujeito, portanto, às contribuições previdenciárias. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, publicou um parecer Nota Técnica n° 20/2020, em que orienta os órgãos da administração se adequarem ao parecer editado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que menciona que salário maternidade, não está sujeito à contribuição previdenciária patronal devida pela empesa. A decisão abrange todas as contribuições patronais (previdência, RAT e "terceiros"), a NT não menciona, sobre o tipo de salário maternidade como também não trouxe diferença do tipo de empresa. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 77, DE 21 DE JANEIRO DE 2015 (...(...)
(...) Quando Portanto o recebimento do salário-maternidade corresponder à fração de mês, caso haja remunerações variáveis, como horas extras e comissões, é necessário fazer a média dessas variáveis, pois elas devem compor a base . o de cálculo durante o período de afastamento, ainda que, seja o beneficio pago diretamente pelo INSS, uma vez que sobre tal valor incidirão o deposito de FGTS e o desconto referente à contribuição da empregada, tanto no início quanto no término do benefício, será feito da seguinte forma: a) pela empresa, sobre a remuneração relativa aos dias trabalhados, aplicando-se a alíquota que corresponde à remuneração mensal integral, respeitado o limite máximo do salário-de-contribuição; Quanto as Tributações Incidentes sobre o Beneficio: A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, publicou um parecer Nota Técnica n° 20/2020, em que orienta os órgãos da administração se adequarem ao parecer editado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que menciona que salário maternidade, não está sujeito à contribuição previdenciária patronal devida pela empesa. A decisão abrange todas as contribuições patronais (previdência, RAT e "terceiros"), a NT não menciona sobre o tipo de salário maternidade como também não trouxe diferença do tipo de empresa. Ressaltamos que esse é o entendimento da consultoria, podendo haver outras interpretações nesse sentido. Por se trata de interpretação, podendo existir entendimentos diversos, como também existir regra mais benéfica ao trabalhador, portanto de forma preventiva recomendamos que o cliente postule uma Consulta Formal em alguma DRT, Posto Regional da Secretaria do Trabalho ou mesmo a Receita Federal à qual esteja vinculado com a finalidade de obter um posicionamento oficial. |
Fonte: | |
Chamado: | TVNFG3, 4373911 e , PSCONSEG-1432 e PSCONSEG-1456 |