Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

...

Bloco de código
Durante os primeiros quinze dias do afastamento da atividade por motivo de doença comum, doença ocupacional ou acidente do trabalho, cabe à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral, porém a contribuição previdenciária patronal, a contribuição de terceiros e o SAT/RAT não incidem sobre esta importância paga pelo empregador referente a esses quinze primeiros dias que antecedem o benefício de auxílio-doença, de acordo com Jurisprudência consolidada do STJ, Parecer SEI Nº 16120/2020/ME.

Em se tratando de empregador pessoa jurídica ou equiparado a pessoa jurídica, o procedimento no eSocial - uma vez confirmado o afastamento superior a 15 dias e que tal afastamento resultou na concessão do benefício de auxílio-doença - inclusive acidentário - (Benefício por Incapacidade Temporária), o empregador deve lançar os respectivos valores referentes aos primeiros 15 dias na folha de pagamento, substituindo a rubrica remuneratória com codIncCP= 11 – Mensal, por outra rubrica remuneratória com codIncCP=15 - Exclusiva do Segurado – Mensal. Desta maneira as contribuições patronais não serão objeto de incidência para esta rubrica.

A não incidência de contribuições está condicionada a concessão do auxílio-doença, nos casos em que essa condição não for implementada as respectivas rubricas remuneratórias referentes aos dias de afastamento devem ter o codIncCP=11 – Mensal.

Lembrando ainda, como tema correlato tratado na NOTA ORIENTATIVA 2020.21, a possibilidade de dedução, nas contribuições previdenciárias dos meses seguintes, do custo salarial dos primeiros 15 dias de afastamento de empregado com auxílio-doença para os casos específicos de Covid-19.


03. SOLUÇÃO

Efetuado ajuste para que as verbas referentes à afastamento adaptação ao Parecer SEI Nº 16120/2020/ME nos cálculos de folha e rescisão para que haja dedução referente aos 15 primeiros dias de afastamentos que resultem na concessão do benefício de auxílio-doença na contribuição previdenciária patronal, contribuição de terceiros e SAT/RAT, desde que os afastamentos sejam informados em um tipo de ausência vinculado a uma verba com incidência para INSS e incidência CP 11 não sejam informadas no cadastro de ausências do funcionário caso ultrapassem 15 dias de duração . Para esses casos, o sistema irá exibir um aviso sugerindo que a ausência seja lançada em um tipo de ausência com verba com incidência para INSS e incidência CP 15, mas não será impeditivo informar tipo de ausência com CP 11. Em seguida, ao realizar cálculo de folha e rescisão, será efetuado a dedução das verbas de incidência CP 15 da base da contribuição patronalincidência CP 15. Dessa forma, será necessário incluir manualmente uma nova verba com base na verba de auxílio doença, mas com incidência CP 15, além de vinculá-la a um novo tipo de ausência, que deverá ser incluído manualmente, também baseado no tipo de ausência referente ao auxílio doença.

Além disso, foi criado uma validação no Cadastro de Ausências para que caso seja incluído um afastamento com duração superior a 15 dias e com início a partir de 01/10/2020 referente a um tipo de ausência que esteja vinculado a uma verba que possua incidência para INSS e incidência CP 11, seja exibido uma mensagem solicitando confirmação se o cadastro poderá ser confirmado dessa forma mesmo ou se haverá revisão, retornando ao cadastro, uma vez que a orientação do governo é que os afastamentos superiores a 15 dias sejam informados ao eSocial em uma rubrica com incidência CP 15, lembrando que tal aviso é apenas uma sugestão, sem haver o bloqueio do cadastro. No entanto, caso seja incluído um afastamento com duração igual ou inferior a 15 dias e com início a partir de 01/10/2020 referente a um tipo de ausência que esteja vinculado a uma verba que possua incidência para INSS e incidência CP 15, o sistema irá exibir mensagem de validação informando que tal cadastro não será permitido.

Este tratamento estará disponível na execução dos próximos cálculos de folha e rescisão, desde que realizados após a aplicação do pacote desta atualização (em breve será divulgado direcionamento para apuração de competências já fechadas).

Para isso E, para configuração, foram criados dois mnemônicos, sendo eles:

MnemônicoDefiniçãoValor Padrão
P_DEDAFAS

Define quais verbas de afastamento serão validadas no cadastro de ausência e serão exibidas alertas caso a duração seja superior a 15 dias.

As opções do mnemônico são:

  • 1ª OPÇÃO: Para que automaticamente todas as verbas de afastamento (com incidência para INSS e incidência CP 11) sejam validadas no cadastro de ausência, deve permanecer com conteúdo "1" (opção padrão do produto);

    Informações
    titleImportante

    O tratamento de carga automática das verbas - opção "1" do mnemônico P_DEDAFAS - é válido apenas para verbas que compõem a base de INSS (RV_INSS = 'S') e incidência CP (RV_INCCP) = '11'.

  • 2ª OPÇÃO: Informar o código de cada verba que deseja-se validar individualmente , ex.: "001002003" (no caso, apenas serão validadas as verbas 001, 002 e 003);

  • 3ª OPÇÃO: Em branco para que não seja realizado validação no cadastro de ausências.

"1"

P_ENCEMPAF

Define quais encargos patronais serão calculados utilizando essa nova composição de base.

As opções do mnemônico são:

  • 1ª OPÇÃO: Para que o critério se aplique a todos os encargos patronais, deve permanecer com conteúdo "1" (opção padrão do produto);

  • 2ª OPÇÃO: Somente para os casos em que apenas deseja-se desprezar deduzir o afastamento com valor da verba de incidência para INSS e incidência CP 15 apenas para alguns encargos específicos, deve-se informar o código da verba vinculada a cada identificador de cálculo do encargo patronal desejado. Ex.: "X01X02X03" (no caso, X01 por exemplo, é a verba de identificador de cálculo 0148 - % Empresa)
"1"

...