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Questão: | O empregado que cumpre o aviso como trabalhado tem direito a médias de 13º, férias, saldo de salário e o valor do cumprimento do aviso prévio. |
Resposta: | O aviso prévio e à comunicação (por escrito) em que uma das partes (empregado ou empregador) informa a outra sobre o rompimento do contrato de trabalho sem justo motivo. Conforme o artigo 487 da CLT, tanto o empregado como o empregador antes a lei do aviso prévio, eram obrigados a avisar a outra parte da extinção do contrato pelo prazo estipulado nos incisos I e II do art. 487 da CLT (30 dias)
Aviso prévio trabalhado Ocorre quando a empresa exige que o empregado cumpra suas funções nesse período, independentemente de quem tomou a iniciativa da rescisão (se foi dispensa ou pedido de demissão). O salário correspondente desse mês é pago normalmente. Caso a iniciativa seja do empregador, o empregado, sem ter descontos do seu salário, poderá optar em cumprir o aviso prévio em todos os dias normais de trabalho (com redução de duas horas diárias) ou ser dispensado deste cumprimento na última semana. E, caso o empregado consiga um novo empregado durante o período do aviso prévio, ele será dispensado de seu cumprimento. Verbas rescisórias O contrato de trabalho só se encerra após o último dia do aviso prévio, exceto para o empregado que pede demissão, e o empregador o dispensa do aviso. Neste caso, o último dia trabalhado encerra o contrato. No caso da dispensa pelo empregador, somam-se os 30 dias mais o período do aviso proporcional. É a chamada projeção do aviso prévio. O contrato só se encerra após este último dia. Todas as verbas são devidas até este dia, inclusive FGTS e INSS. E é este dia que vai constar na baixa da carteira de trabalho, inclusive para fins de contagem de prazo de prescrição de ação trabalhista. Portanto nosso entendimento é que quando ocorre o pedido de demissão não é devido média sobre o período do aviso prévio trabalhado, sendo que o mesmo será pago pela empresa como salário normal no mês., não há reflexos das horas extras, sob pena de bis in idem (repetição), considerando que as horas extras do empregado já estarão incluídas no período e serão remuneradas na rescisão. Ressaltamos que esse é o entendimento da consultoria, podendo haver outras interpretações nesse sentido. |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-1722 |
Fonte: | DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 |