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Questão:

O empregado que cumpre o aviso como trabalhado tem direito a médias de 13º, férias, saldo de salário e o valor do cumprimento do aviso prévio.



Resposta:

O aviso prévio e à comunicação (por escrito) em que uma das partes (empregado ou empregador) informa a outra sobre o rompimento do contrato de trabalho sem justo motivo.

Conforme o artigo 487 da CLT, tanto o empregado como o empregador antes a lei do aviso prévio, eram obrigados a avisar a outra parte da extinção do contrato pelo prazo estipulado nos incisos I e II do art. 487 da CLT (30 dias)

(...)

Art. 487 - Não havendo prazo estipulado, a parte que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato deverá avisar a outra da sua resolução com a antecedência mínima de:


I - oito dias, se o pagamento for efetuado por semana ou tempo inferior;             

II - trinta dias aos que perceberem por quinzena ou mês, ou que tenham mais de 12 (doze) meses de serviço na empresa.              

§1º - A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço.

§2º - A falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

§3º - Em se tratando de salário pago na base de tarefa, o cálculo, para os efeitos dos parágrafos anteriores, será feito de acordo com a média dos últimos 12 (doze) meses de serviço.

§4º - É devido o aviso prévio na despedida indireta.

§5o O valor das horas extraordinárias habituais integra o aviso prévio indenizado.

§6o O reajustamento salarial coletivo, determinado no curso do aviso prévio, beneficia o empregado pré-avisado da despedida, mesmo que tenha recebido antecipadamente os salários correspondentes ao período do aviso, que integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais.

(...)


Aviso prévio trabalhado


Ocorre quando a empresa exige que o empregado cumpra suas funções nesse período, independentemente de quem tomou a iniciativa da rescisão (se foi dispensa ou pedido de demissão).

O salário correspondente desse mês é pago normalmente. Caso a iniciativa seja do empregador, o empregado, sem ter descontos do seu salário, poderá optar em cumprir o aviso prévio em todos os dias normais de trabalho (com redução de duas horas diárias) ou ser dispensado deste cumprimento na última semana. E, caso o empregado consiga um novo empregado durante o período do aviso prévio, ele será dispensado de seu cumprimento.


Verbas rescisórias


O contrato de trabalho só se encerra após o último dia do aviso prévio, exceto para o empregado que pede demissão, e o empregador o dispensa do aviso. Neste caso, o último dia trabalhado encerra o contrato.

No caso da dispensa pelo empregador, somam-se os 30 dias mais o período do aviso proporcional. É a chamada projeção do aviso prévio. O contrato só se encerra após este último dia.

Todas as verbas são devidas até este dia, inclusive FGTS e INSS. E é este dia que vai constar na baixa da carteira de trabalho, inclusive para fins de contagem de prazo de prescrição de ação trabalhista.

Portanto nosso entendimento é que quando ocorre o pedido de demissão não é devido média sobre o período do aviso prévio trabalhado, sendo que o mesmo será pago pela empresa como salário normal no mês., não há reflexos das horas extras, sob pena de bis in idem (repetição), considerando que as horas extras do empregado já estarão incluídas no período e serão remuneradas na rescisão. 

Ressaltamos que esse é o entendimento da consultoria, podendo haver outras interpretações nesse sentido.




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1722



Fonte:DECRETO-LEI Nº 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943