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Questão:

Contribuinte estabelecido no Estado do Espírito Santo, sendo produtor de açúcar cristal e álcool, informa que nas operações de crédito com 25% de ICMS sobre o insumo (açúcar), nas operações de saída interna com açúcar solicita que seja realizado o estorno de crédito de forma que a carga tributária ser limitado ao percentual de 7%, contribuinte realiza o processo através de uma planilha que proporciona calcular o estorno do credito somente em relação as operações internas de açúcar, conforme determina a legislação. 

O cálculo descrito pelo contribuinte, de fato está de acordo com a legislação ? 



Resposta:

Com base nas normas analisadas, temos como entendimento não se tratar de um processo de Regime Especial,  porém por falta de maiores esclarecimentos quanto ao processo interno no Estado do Espírito Santo e sobre a forma que deve ser realizado o cálculo para realizar o estorno do crédito somente em relação as operações internas de açúcar, nossa sugestão nestes casos é que seja postulada consulta formal no Posto Fiscal do qual o contribuinte esteja vinculado, para que obtenha uma posição oficial da Sefaz do Estado.

  • DOE: 03.04.2005 -DECRETO N.º 1.650-R, DE 31 DE MARÇO DE 2006

DECRETA:
Art. 1.º Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado do Espírito Santo –
RICMS/ES –, aprovado pelo Decreto n.º 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, passam a
vigorar com as seguintes alterações:

I - o art. 70:
“Art. 70.

já que o contribuinte precisa de um termo de concessão para adesão ao benefício de redução de base de cálculo do ICMS sobre as operações com mercadorias da cesta básica. 


O artigo 70 do RICMS ES estabelece que a base de cálculo do ICMS Próprio será reduzida:

RICMS ES

{...}

Art. 70.  A base de cálculo será reduzida:

{...}

IX - nas operações internas com os produtos a seguir relacionados, de forma que a carga


tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, devendo o crédito relativo às


aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado


ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 128/94):

RICMS-ES – Art. 70 A base de cálculo será reduzida:

“Art. 70.
IX - nas operações internas com os produtos a seguir relacionados

{...}

  1. j) açúcar;

{...}

O Convênio 128/94, do qual a Unidade Federativa do Espírito Santo é signatária, estabelece que podem os Estados reduzirem a base de cálculo do ICMS nas operações com produtos da cesta básica.

CONVÊNIO 128/94

Cláusula primeira

Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica.

  • 1º Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a não exigir a anulação proporcional do crédito prevista no inciso II do artigo 32 do Anexo Único do Convênio ICM 66/88 , de 14 de dezembro de 1988, nas operações de que trata o caput desta cláusula.
  • 2º A fruição do benefício de que trata este Convênio fica condicionada ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas pela legislação de cada unidade federada.

{...}

Para que o contribuinte possa usufruir do benefício da redução, precisa cumprir algumas regras instituídas pelo Estado. No caso do Espírito Santo, o contribuinte precisa aderir ao Compete:

LEI N.º 10.568/2016

{...}

DOS INCENTIVOS VINCULADOS À CELEBRAÇÃO

DE CONTRATO DE COMPETITIVIDADE

Seção I

Do Programa de Incentivo Vinculado à Celebração de Contrato de Competitividade

Art. 2.º  Fica instituído o programa de incentivos vinculados à celebração de Contrato de Competitividade - COMPETE/ES, que funcionará como instrumento de proteção à economia do Estado do Espírito Santo.

{...}

Seção IV

Das Operações com Açúcar e Café Torrado e Moído

Art. 8.º  Às indústrias açucareira e de torrefação e moagem de café poderão ser concedidos os seguintes benefícios:

I - redução da base de cálculo do ICMS, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de sete por cento, nas operações interestaduais com:

  1. a) açúcar, promovidas por estabelecimentos industriais produtores de açúcar situados neste Estado; ou

{...}

A adesão ao COMPETE se dá através de termo de concessão entre a secretaria fazendária e a empresa.

Convenio 128/94

{...}

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES COMUNS

Art. 26.  Os benefícios fiscais previstos nesta Lei aplicam-se ao estabelecimento que atender aos seguintes requisitos:

I - ser signatário de:

a) termo de adesão às condições estipuladas no contrato de competitividade firmado entre a Secretaria de Estado de Desenvolvimento - SEDES e a entidade representativa do respectivo segmento de atividade produtiva, no Estado do Espírito Santo;

e b) termo de opção por domicílio tributário eletrônico;

Portanto, os cálculos de aproveitamento de crédito e estorno,  segregados por tipo de operação (interna / interestadual e com outras finalidades) serão normatizados para a própria empresa, através de seu regime especial, em cada secretaria fazendária, que deverá ser seguida pela empresa, de acordo com a sua localidade.  cento, devendo o crédito relativo às aquisições destes produtos ou dos insumos utilizados para a sua fabricação ser limitado ao percentual de sete por cento (Convênio ICMS 128/94):
j) açúcar;”




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1710



Fonte:

RICMS - ES - ART. 70 - A base de cálculo será reduzida

Convênio 128/94

Contrato Padrão TOTVS - Exceções - Atendimento no Produto Padrão

LEI N.º 10.568/2016