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  • MP 1046 - Pagamento de 1/3 de Férias, abono pecuniário e 1/3 de abono pecuniário na Rescisão

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Considerando o cenário, onde o funcionário teve as férias de 2021 e 2022 concedidas, sem o pagamento de 1/3 de férias e de 1/3 de abono pecuniário. No período vencido, o funcionário tinha 20 30 dias de direto, porém vendeu 10 dias. O mesmo foi concedido em Maio/2021 com pagamento em Junho/2021. Os eventos de base de 1/3 de Férias e 1/3 de Abono foram lançados no recibo e envelope de pagamento:

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Após a finalização das férias concedidas acima foi criado um novo período aquisitivo de férias entre 01/0809/2019 2020 a 31/0708/20202021. Este período foi antecipado concedendo ao empregado 30 dias de férias, na competência de Junho/2021 com pagamento para 0607/0507/2020 2021 sem o pagamento do 1/3 de férias. Neste caso não teve o pagamento de abono. O Evento de base de 1/3 de férias foi lançado no recibo e envelope:

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Ao finalizar as férias concedidas acima, foi criado um novo período aquisitivo de férias entre31férias: 01/0709/2020 a 2021 a 31/0708/20212022:

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Em MaioJulho/2020 2021 o funcionário foi demitido. O produto não irá calcular nenhuma verba de férias para o funcionário, pois o período aberto inicia em AgostoSetembro/20202021.

Abaixo exemplificaremos fórmulas para calcular o adicional de férias devido.

Aviso
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titleObservação

Conforme o paragrafo único do Art. 10 da Medida provisória nº 1406/21, as férias antecipadas gozadas cujo período não tenha sido adquirido serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.

Desta forma entendemos que, neste cenário apresentado nesta documentação, o adicional de férias do período aquisitivo 01/09/2020 a 31/08/2021 só é devido para o


Fórmula para adicional de férias antecipado que deve ser pago de forma proporcional

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