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Questão: | A empresa está enquadrada no regime não cumulativo de cálculo do PIS e da Cofins e está realizando importação indireta. Relata que possui o direito de apropriar-se do credito do Pis e Cofins importação. Para se apropriar do credito referente a importação dos bens adquiridos para revenda ou insumos, devemos majorar somente o COFINS? |
Resposta: | De acordo com a Lei nº 10.865/2004, art. 18, no caso de importação por conta e ordem de terceiros, os créditos serão aproveitados pelo encomendante. Em relação a entrada de bens estrangeiros em território nacional, a Lei nº 10.865/2004 estabelece as seguintes alíquotas para cálculo das contribuições: Art. 8º As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo de que trata o art. 7o desta Lei, das alíquotas:
a) 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Incluído pela Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência) b) 9,65% (nove inteiros e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Cofins-Importação; e II - na hipótese do inciso II do caput do art. 3º, de: (Vigência) a) 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento), para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e (Vigência) b) 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), para a Cofins-Importação. (Vigência) Como regra geral, em relação ao aproveitamento de créditos, as pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento de PIS-Importação e à COFINS-Importação, mediante aplicação das alíquotas previstas no Art. 8º. Art. 15. As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nos termos dos arts. 2o e 3o das Leis nos 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, poderão descontar crédito, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento das contribuições de que trata o art. 1o desta Lei, nas seguintes hipóteses: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008) (Produção de efeitos) (Regulamento) I - bens adquiridos para revenda; II – bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes; § 3º O crédito de que trata o caput será apurado mediante a aplicação das alíquotas previstas no art. 8º sobre o valor que serviu de base de cálculo das contribuições, na forma do art. 7º, acrescido do valor do IPI vinculado à importação, quando integrante do custo de aquisição. (Redação dada pela Lei nº 13.137, de 2015) § 5º Para os efeitos deste artigo, aplicam-se, no que couber, as disposições dos §§ 7º e 9º do art. 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Importante salientar que a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados de Pis e Cofins de importação, porém deverá ser observado as disposições dos §§ 7º e 9º do art. 3º das Leis nº s 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e verificar os seguintes itens:
Quanto a majoração de 1% da Cofins questionada, aplica-se somente para fins de recolhimento das contribuições, não aplica-se para fins de aproveitamento de credito. |
Chamado/Ticket: | 1126532, 1222203, PCONSEG-3281 |
Fonte: | http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13137.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10637.htm http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.833.htm |