Questão: | Contribuinte solicita que não seja gerado a (TAG - Recebedor no XML do MDF-e), por ser de preenchimento facultativo, sendo obrigatória somente quando ocorrer a Subcontratação ou Redespacho, tem como base legal o Ajuste SINIEF nº 09, 25 de outubro de 2007. Segue exemplo de operação de transporte, apresentado pelo cliente: Remetente de mercadoria - Cuiabá/MT; Destinatário da mercadoria - Goiânia/GO; Local de Entrega - Sorriso/MT, conforme contribuinte, quando é gerado o CT-e com as informações o xml XML é rejeitado pela Sefaz, devido a Inscrição Estadual ser inválida do recebedor, pois o destinatário possui inscrição em Goiás, mas não possui em Mato Grosso. Poderiam nos ajudar a verificar se a requisição do cliente está de acordo. |
Resposta: | Em relação a questão, da transportadora subcontratada ser informada como Recebedor no Ct-e, entendemos que o papel do RECEBEDOR é definido conforme o Ajuste Sinief nº 09/2007 em seu inciso II: Cláusula terceira Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação deste Ajuste, considera-se: Quanto a tributação do documento, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS caberá ao subcontratante, ou seja, a empresa prestadora de serviços subcontratada, não deverá destacar o imposto no CT-e que emitiu. A subcontratante deverá realizar o pagamento do imposto no prazo normal e dentro do período de apuração.
Cláusula segunda Para efeito da emissão do CT-e, modelo 57, observado o disposto em Manual de Orientação do Contribuinte - MOC que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas: Cláusula segunda Para efeito da emissão do CT-e, observado o disposto em Ato COTEPE que regule a matéria, é facultado ao emitente indicar também as seguintes pessoas: I - expedidor, aquele que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte; II - recebedor, aquele que deve receber a carga do transportador.
|
Chamado/Ticket: | |
Fonte: |