Árvore de páginas

Versões comparadas

Chave

  • Esta linha foi adicionada.
  • Esta linha foi removida.
  • A formatação mudou.

...

Questão:

Referente a obrigatoriedade de gravar o intermediador da operação e o meio de pagamento para entradas de notas fiscais, entendemos que a gravação dos dados é exclusivo para notas fiscais de devolução de venda, como a Nota Técnica 006.2020 Versão 1.10 não é clara, poderiam nos auxiliar para a implementação desta NT. 

Contribuinte questiona sobre a Tag " idCadlntTran", solicita que a mesma deve ser preenchida com o usuário ou o nome dele. Referente a Nota Técnica 2020.006 Versão 1.20, qual interpretação devemos considerar, a do contribuinte indicando que ele é o usuário ou identificação do perfil do vendedor no site do intermediador (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar de serviços e de negócios, ou do produto que está levando o nome do marketplace ? 



Resposta:

Com base nas duas versões da Nota Técnica 006.2020, é destacado que deve ser considerado intermediador/marketplace os prestadores de serviços e de negócios referentes às transações comerciais ou de prestações de serviços intermediadas, realizadas por pessoas jurídicas, porém não temos detalhes sobre os tipos de operações que podemos ter nessas transações comerciais, presenciais ou virtual, falta definições quando temos uma intermediação ou não e como devemos documentar essas operações. 


Realizamos abertura de Chamado no fórum das Empresas e Fisco. 


  • Nota Técnica 006.2020 Versão 1.10 - Publicada em 15/02/21


  • Nota Técnica 006.2020 - Publicada em 24/09/21



Conceito Definções sobre a Tag " idCadlntTran":

Primeiro conforme participações nas reuniões técnicas com o Fisco, todo tema relacionado sobre os campos do intermediador, está em plena discussão em que o Fisco possui seu entendimento, porém controverso aos entendimentos das empresas, gerando indefinições sobre as transações que envolvam envolvem o campo do intermediador. 

Temos como entendimento, perante a NT 2020.006, que a tag "idCadlntTran"Contribuinte questiona sobre a Tag "idCadlntTran", solicita que a mesma deve ser preenchida com o usuário ou o nome dele. Referente a Nota Técnica 2020.006 Versão 1.20, qual interpretação devemos considerar, a do contribuinte indicando que ele é o usuário ou identificação do perfil do vendedor no site do intermediador (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar de serviços e de negócios, ou do produto que está levando o nome do marketplace ? 

Contribuinte solicita que a Tag "idCadlntTran", 

Temos questionamento quanto à tag "idCadIntTran":
Conforme NT 2020.006, a tag deve ser preenchida com "Nome do usuário ou identificação do perfil do vendedor no site do intermediador (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar) de serviços e de negócios."No exemplo do XML anexo, esta tag está sendo preenchida com o nome do representante, conforme CD0708.
Hoje no Datasul, existe duas formas de informar o intermediador Marketplace evia CD4035 e via CD0708 (Cadastro do representante).No CD4035 contempla todos os campos para preenchimento do usuário, porém esse preenchimento é nota a nota.Como facilitador, foi utilizado o cadastro de Representante (CD0708) para indicação de Marketplace, e na Tag idCadIntTran é informado o nome do Representante Cadastrado.Cliente está entendendo que na tag idCadIntTran deve ser enviado o usuário ou nome dele. Dessa forma, a tag não iria com o nome B2W e sim Moveis Carraro.

Qual interpretação da NT está correta?A do cliente, indicando que ele é o usuário ou identificação do perfil do vendedor no site do intermediador (agenciador, plataforma de delivery, marketplace e similar) de serviços e de negócios. Ou do produto Datasul, que está levando o nome do Marketplace.

6.1. Conceito de operação com intermediador da transação
Os Ajustes SINIEF 21/2020 e 22/2020 introduziram a exigência da identificação do intermediador da transação comercial na NF-e e NFC-e. Sendo assim,
foram criados 4 campos na NF-e/NFC-e, sendo eles: indIntermed (B25c), infIntermed (YB01), CNPJ (YB02) e idCadIntTran (YB03).
O campo Indicador de intermediador/marketplace (indIntermed) é uma “flag” utilizada para o emitente da NF-e/NFC-e declarar quando a operação/venda
ocorreu em site/marketplace ou plataforma de terceiro. Quando declarado que a operação for intermediada (indIntermed=1) será necessário informar os
campos do grupo infIntermed (YB01): CNPJ (YB02) e idCadIntTran (YB03)., então caso o contribuinte seja o vendedor do produto na operação de intermediador, este campo deverá ser preenchido com os seus dados. 




Chamado/Ticket:

PSCONSEG-1879



Fonte:

Nota Técnica - 006.2020 Versão 1.10 - Publicada em 15/02/2021

Nota Técnica - 006.2020 - Publicada em 28/09/2020