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Existem casos previstos em lei que permitem que o funcionário participante da CIPA perca sua estabilidade em alguns casos, como por exemplo: demissão por justa causa em decorrência da prática de uma das faltas graves elencadas pelo art. 482 da CLT, ausência injustificada a mais de quatro reuniões ordinárias da CIPA, extinção do estabelecimento para o qual a CIPA fora constituída e renúncia expressa ao cargo de membro da CIPA.
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