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RICMS/SP - ZFM

Questão:

Contribuinte estabelecido no estado de São Paulo, está alegando que o cálculo do ICMS nas operações de vendas para Amazonas, deve ser descontado da própria base do ICMS próprio, segundo o cliente existe uma inconsistência no valor de ICMS/Desonerado que acaba influenciando no cálculo do ICMS/ST. Ao calcular o ICMS/Desonerado não está sendo considerado o desconto normal que existe na nota fiscal, de acordo com o regulamento do ICMS de São Paulo e do Amazonas, apenas descontos concedidos sob condição integra a base do ICMS, os descontos incondicionais, ou seja, aqueles informados em nota, não integram a base do ICMS, desta forma no cálculo do ICMS/Desonerado deveria ser desconsiderado.



Resposta:

Com base no RICMS/SP o Estado de São Paulo concede a suspensão do ICMS incidente sobre a saída de mercadorias destinadas à ZFM para industrialização ou comércio,  no Artigo 84 do Anexo I do RICMS-SP/2000 , é apresentado que as operações somente serão contempladas com o benefício da isenção quando se tratar de produtos industrializados de origem nacional, desde que observadas as condições estabelecidas pela legislação.


  • 1º exemplo: Cálculo da desoneração do ICMS na Zona Franca de Manaus, remessa de mercadoria de origem nacional destinada à comercialização ou industrialização na ZFM, realizada por empresa localizada no Estado de São Paulo:

Vamos considerar a alíquota interestadual aplicável na operação de 7%.
Valor da mercadoria de R$ 1.000,00
Valor do ICMS a ser desonerado R$ 1.000,00 x 7% = R$ 70,00
No exemplo citado, o valor do ICMS que seria devido, denominado ICMS desonerado, é R$ 70,00, o qual será abatido do preço da mercadoria.
R$ 1.000,00 – R$ 70,00 = R$ 930,00
Assim, o total da nota fiscal e valor a ser recebido será de R$ 930,00.

Considerado a operação normal e a operação sujeita à substituição tributária,  da base de cálculo e o valor do ICMS a recolher deverão ser calculados conforme os exemplos abaixo:

  • 2º exemplo: Operação sujeita à substituição tributária

Exemplo: Operação com frete CIF e origem de São Paulo – alíquota interestadual de 7%, alíquota interna/AP de 17% e MVA (Margem de Valor Agregado) de 30%, sem outros encargos.

  • ICMS próprio de SP:

Valor das mercadorias: R$ 1.000,00
Valor do desconto relativo a desoneração do PIS/COFINS (9,25%): 92,50
Valor do desconto relativo à isenção: 907,50 x 7% = R$ 63,52
Valor da operação: 907,50 (-) 63,52 = R$ 843,98
Saída isenta, conforme Convênio ICM 65/88

  • 3º exemplo: ICMS/ST/AP:

Valor da operação, já considerado o desconto da desoneração do PIS/COFINS e o relativo à isenção do ICMS: R$ 843,98
Aplicação da MVA de 30%: R$ 843,98 x 30% = R$ 253,19
Base de cálculo da ST c/ MVA de 30%: R$ 843,98 + R$ 253,19 = R$ 1.097,17
Cálculo do imposto: R$ 1.097,17 x 17% = R$ 186,51
(-) crédito presumido (§ 7º do art. 27 do RICMS/RO):R$ 63,52
Valor do ICMS/ST: R$ 196,51 (-) 63,52 = R$ 132,99


Como resultado temos o Cálculo do ICMS-ST com desoneração do ICMS, PIS e COFINS e redução da base de cálculo do ICMS-ST.



  • O Artigo 84 do Anexo I do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo " RICMS/SP

determina como isenta a saída de produto industrializado de origem nacional para comercialização ou industrialização nos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, exceto de açúcar de cana, armas e munições, perfume, fumo, bebida alcoólica, automóvel de passageiros ou de produto semi-elaborado constante nos Convênios ICM-7/89, de 27-2-89, e ICMS-15/91, de 25-4-91, desde que:

I - o estabelecimento destinatário esteja situado nos referidos municípios;

II - haja comprovação da entrada efetiva do produto no estabelecimento destinatário;

III - seja abatido do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;

IV - o abatimento previsto no inciso anterior seja indicado, de forma detalhada, no documento fiscal.


  • CONVÊNIO 65/88

Isenta do ICM as remessas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, nas condições que especifica.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 52ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 6 de dezembro de 1988, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam isentas do imposto às saídas de produtos industrializados de origem nacional para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus.

§ 1º Excluem-se do disposto nesta cláusula os seguintes produtos: armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros.

§ 2º Para efeito de fruição do benefício previsto nesta cláusula, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção indicado expressamente na nota fiscal.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-3528



Fonte:

RICMS/SP - Artigo 84 - (ZONA FRANCA DE MANAUS)

CONVÊNIO ICM 65/88

RICMS/SP - Art. 37 - CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO