Questão: |
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Solicitam orientações quanto a forma de declaração na EFD-ICMS/IPI dos documentos fiscais de entrada de mercadorias com destaque do IPI e ICMS/ST, que não confiram ao adquirente crédito destes tributos. |
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Resposta: | Inicialmente esclarecemos que a EFD-ICMS/IPI é a escrituração fiscal do contribuinte e deve ser apresentada em conformidade com as disposições previstas na legislação tributária. A EFD-ICMS/IPI substitui a escrituração de livros em papel: Registro de Entradas; Registro de Saídas; Registro de Inventário; Registro de Apuração do IPI; Registro de Apuração do ICMS; CIAP; e Controle de Produção e Estoque (este, a partir de jan./2016). Sendo assim, os registros declarados devem seguir as regras tributárias previstas para a escrituração dos documentos fiscais e devem ser informados sob o enfoque do declarante. O RICMS-MG/2002, Anexo V, prevê o seguinte quanto a escrituração das colunas do livro de entrada :
Quanto as informações a constarem na EFD-ICMS IPI de mercadorias adquiridas sem direito a crédito de tributos, vejamos o que diz as respostas da Receita Federal : "11.1.10.1 - Quando recebo uma mercadoria acompanhada de NF, na qual o ICMS ST vem destacado, como devo proceder com o lançamento nos registros C100, C170 e C190? Sempre que receber uma nota fiscal que tenha ICMS ST destacado, tenho que informar os registros E200 e seus filhos? O registro E200 é de exclusividade para os contribuintes substitutos tributários. Regra geral, o adquirente não deve apropriar créditos de ICMS ST, nada informando, pois, nestes campos." "11.13.2.1 - Estabelecimentos não contribuintes do IPI que adquiram mercadorias cuja NF contenha destaque do IPI devem informar o campo VL_IPI do registro C190? Não. Regra geral: os campos de valor de imposto/contribuição, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito. No caso, como não há direito a crédito, o Valor do IPI será adicionado ao valor da operação, campo 5 do registro C190." Uma aquisição com destaque de IPI/ICMS-ST na nota fiscal, que não confira crédito ao adquirente, em nosso entendimento, não deve ter os valores relativos ao tributo declarado em campo próprio da EFD. Em regra, os campos de valor de imposto, base de cálculo e alíquota só devem ser informados se o adquirente tiver direito à apropriação do crédito. Desta forma, entendemos que nas aquisições em que o documento fiscal tenha o IPI e/ou ICMS-ST destacados, sem direito à apropriação do crédito destes tributos, os campos dos registros C100, C170 e C190 devem ser preenchidos da seguinte forma:
Campo 12 : VL_DOC = Valor total do documento fiscal Campo 16 : VL_MERC = Valor total das mercadorias e serviços Os campos a seguir devem todos ser preenchidos com zero (nos casos em análise) : 21 VL_BC_ICMS - Valor da base de cálculo do ICMS
10 CST_ICMS : 090 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8 da Tabela A - Outras Os campos a seguir devem todos ser preenchidos com zero (nos casos em análise) : 13 VL_BC_ICMS - Valor da base de cálculo do ICMS
Campo 05 VL_OPR = Valor total do documento fiscal na combinação de CST_ICMS + CFOP + alíquota do ICMS Os campos a seguir devem todos ser preenchidos com zero (nos casos em análise): 04 ALIQ_ICMS - Alíquota do ICMS
O IPI não creditado, deve ser declarado nas observações do lançamento fiscal C195 Obs. do Lançamento Fiscal colocamos: IPI destacado na NOTA: R$..... e/ou ICMS-ST da operação : R$...................... Por fim, vale lembrar que o conceito de fechamento de valores da NF não existe na EFD. |
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Chamado/Ticket: | TSYUY7, 987521, 4234899, 4142296, 6875414, PSCONSEG-3613 |
Fonte: |
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