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Questão: | No caso de rescisão contratual de menor aprendiz qual o motivo que deve constar na rescisão contratual, e qual código de movimentação do Caged utilizar ? |
Resposta: | O contrato de aprendiz é um contrato de aprendizagem, de natureza especial, que pertence ao gênero dos contratos por prazo determinado. O término normal do contrato de aprendizagem poderá ocorrer por três situações:
Nessas hipóteses, como há término normal do contrato de aprendizagem, o contrato de trabalho se extinguirá como “Extinção Automática do Contrato de Aprendizagem”, assim como ocorre com os contratos por prazo determinado em geral, não havendo pelo empregador, a obrigação do pagamento do aviso prévio e a multa de 40% sobre o saldo do FGTS. A rescisão antecipada do contrato de aprendizagem - Situações previstas no Art. 443 433 da CLT O contrato de aprendizagem também poderá ser rescindido antecipadamente nas seguintes hipóteses:
Na forma do art. 29 do Decreto n. 5.598/2005, somente será caracterizado o desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, referente às atividades do programa de aprendizagem, mediante laudo de avaliação elaborado pela entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica. Também a ausência injustificada à escola, que implique perda do ano letivo, deverá ser caracterizada por meio de declaração da instituição de ensino. No que se refere a falta disciplinar grave, deverá o empregador observar sua caracterização conforme as hipóteses descritas no art. 482 da CLT. Na hipótese de rescisão antecipada, não se aplica as indenizações por rescisão antecipada, previstas nos artigos 479 e 480 da CLT. Por se trata de contrato por prazo determinado entendemos que o código a ser enviado será O " 43 - Fim do contrato por prazo determinado" , pois para haver a extinção do contrato antes do tempo será necessário se enquadrar em alguma hipótese exposta, desconfigurando a dispensa sem justa causa. |
Chamado/Ticket: | 8171630, PSCONSEG-3480 |
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