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Questão: | Contribuinte trabalha com Venda Ambulante para todo o Brasil e está questionando a forma que o Faturamento faz a integração com o Obrigações Fiscais no Estado de São Paulo. Contribuinte localizado no Estado de São Paulo, sendo um operador logístico em que efetua guarda de estoque de terceiros, |
Resposta: | Conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazendo do Estado de São Paulo, nas saídas de mercadorias para vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, o contribuinte deverá observar algumas regras, no sentido de regularizar a situação da mercadoria objeto da transação pretendida, tanto no território paulista como no de outra unidade da Federação, conforme embasamento legal - (SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO- Art. 434 do RICMS/SP)
A remessa de mercadorias para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículo ou qualquer outro meio de transporte, neste ou em outro Estado, deverá ser acobertada por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, devendo constar, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: - Natureza da Operação: "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento"; Exemplo: Emissão da Nota Fiscal: Escrituração no Livro : 1 - Ser lançada no livro Registro de Saídas, consignando-se o valor das mercadorias apenas na coluna "Observações "; 2 - Ter o valor do imposto consignado no livro Registro de Apuração do ICMS, no último dia do período de apuração, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Remessa para Venda Fora do Estabelecimento".
- Natureza da Operação: "Venda de produção do estabelecimento efetuada fora do estabelecimento"; VENDAS: Escrituração no Livro Registro de Saídas:
O contribuinte deverá emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, pela entrada das mercadorias para fins de recuperação do ICMS relativo às mercadorias não vendidas fora do estabelecimento, devendo constar, além dos demais requisitos exigidos, o seguinte: Exemplo: Por ocasião do retorno do veículo, o contribuinte deverá:
Operações com produtos depositados em operador logístico paulista. (Venda Fora do Estabelecimento) Com base na legislação apresentada na ISSUE-3937 e também conforme resposta à consulta de Nº 21.988/2020, temos como entendimento que às operações que envolvam depósito de mercadoria especificamente em estabelecimento de operador logístico, deve seguir as regras abaixo: Nos casos de na remessa de mercadorias para hospitais ou clínicas paulistas, a Consulente feiras ou eventos, o contribuinte que encaminhou seu material para o operador logístico, deverá emitir NF-e, modelo 55, sob o CFOP 5.904 ("remessa para venda fora do estabelecimento"), contendo, além dos demais requisitos: (i) o valor do imposto, se devido, calculado mediante aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre o valor total da mercadoria; (ii) no quadro "Destinatário", o nome, números de inscrição estadual e no CNPJ do próprio emitente (no caso, o contribuinte que encaminhou a Consulentemercadoria); (iii) no campo “Informações Adicionais de Interesse do Fisco” da NF-e, a indicação “Emitida nos termos da Portaria CAT 127/2015”, bem como a indicação das séries da Nota Fiscal do Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, ou da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55, conforme o caso, a serem utilizadas quando da efetiva venda das mercadorias. O Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (Danfe) correspondente deverá acompanhar o transporte das mercadorias a que se refere a NF-e do subitem anterior, que deverá ser escriturada com débito do imposto destacado, se houver. Quando o hospital ou a clínica informar à Consulente a utilização da mercadoria, deverá ela, independentemente de a aquisição ter sido feita pelo próprio hospital ou clínica, por pessoa física ou por convênio médico, considerando que nenhum deles é contribuinte do ICMS, emitir um dos seguintes documentos (artigo 4º da Portaria CAT 127/2015): (i) Nota Fiscal Eletrônica - NF-e, modelo 55; (ii) Cupom Fiscal Eletrônico – CF-e SAT, modelo 59; (iii) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65; ou (iv) Cupom Fiscal emitido por Emissor de Cupom Fiscal - ECF, caso o contribuinte ainda não esteja obrigado à emissão do CF-e SAT. O documento deverá ser emitido sob o CFOP 5.104 (“venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, efetuada fora do estabelecimento”) e conter, além dos demais requisitos, o destaque do imposto, se devido, e ser escriturado, no período de apuração em que foi emitido, observada a legislação específica do documento utilizado. No retorno das mercadorias sem utilização, ou quando forem vendidas todas as mercadorias enviadas, independentemente do lapso de tempo de permanência dos produtos no estabelecimento destinatário, a Consulente deverá emitir NF-e de entrada, modelo 55, relativamente à totalidade das mercadorias remetidas para realização de operações fora do estabelecimento, com destaque do imposto correspondente ao valor indicado na NF-e de saída emitida no momento da remessa das mercadorias ao hospital ou à clínica, se devido, e escriturá-la com crédito do imposto, quando admitido pela legislação (artigo 5º da Portaria CAT 127/2015). Nesse documento fiscal, a Consulente deverá utilizar o CFOP 1.904 (“retorno de remessa para venda fora do estabelecimento”) e fazer as indicações requeridas pelo parágrafo único do artigo 5º da Portaria CAT 127/2015. Na hipótese de retorno físico de mercadorias não vendidas com destino a depósito no estabelecimento do operador logístico paulista, a Consulente deverá, adicionalmente, emitir Nota Fiscal de saída tendo por destinatário o estabelecimento do operador logístico, conforme o artigo 5º da Portaria CAT 31/2019, sob o CFOP 5.949 (“Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado”). |
Chamado/Ticket: | 4462513; 6815141, PSCONSEG-3937 |
Fonte: | RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21988/2020, de 08 de outubro de 2020 SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR CONTRIBUINTE DESTE ESTADO - Art. 434 RICMS/SP |