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Questão:

Quais critérios deverão ser observados na geração da DIPAM códido 2.6?.



Resposta:

No código DIPAM 2.6 , deverá ser informado o valor da produção agropecuária (inclusive de hortifrutigranjeiros) própria ou em propriedades arrendadas em estabelecimentos que não possuam Inscrições Estaduais (IE) inscritas, ou que, mesmo possuindo Inscrições Estaduais, haja regime especial dispensando a escrituração nestes estabelecimentos. (*) (Atentar-se à observação 3 adiante). Deduzir do Valor Adicionado (VA) as entradas relacionadas com as saídas (custos de insumos, aquisições, bonificações, etc) de cada um dos estabelecimentos nas condições acima. A seguir, agrupar o VA por município, conforme o exemplo:


Lançamentos no código 2.6: Município A = 110, Município B = 40 e Município C = 60.
Observação: a dedução dos insumos tem por objetivo único considerar o efeito que teria o cômputo dos insumos caso cada estabelecimento possuísse Inscrição Estadual.


A seguir destacamos as observações referentes ao código DIPAM 2.6 [SPDIPAM26 no registro 1400 da EFD], extraídas do manual:

  • Observação 1: Se a produção própria ou em área arrendada foi lançada na Gia do estabelecimento com IE inscrita nos CFOP 1151 ou 1152, o contribuinte não pode utilizar o código DIPAM 2.6 para o lançamento desta produção, e sim o código DIPAM 1.2, atentando-se para a observação 2 abaixo.


  • Observação 2: Se os valores referentes à produção agropecuária própria ou em áreas arrendadas são lançados nas respectivas Gias destes estabelecimentos nos CFOP 5151 ou 5152 (origem) e também nos CFOP 1151 ou 1152 (destino), não há o que lançar nos códigos DIPAM 1.2 e nem no 2.6, salvo se houver determinação específica e particular da SEFAZ.


  • Observação 3: (*) O disposto ao código DIPAM 2.6 também se aplica nos casos em que apesar de os estabelecimentos possuírem IE inscritas e ativas houver dispensa, autorizada por regime especial, para não emissão de documentos fiscais relativos às saídas em transferências da produção própria ou arrendada para estabelecimentos da mesma empresa. Nesta situação, caso as entradas nos estabelecimentos destinatários sejam lançadas nos CFOP 1151ou 1152, utilizar o código DIPAM 1.2.


  • Observação 4: Se o contribuinte tiver produção agropecuária própria ou em áreas arrendadas com Inscrição Estadual inscritas e outras sem IE inscritas, o disposto sobre o código DIPAM 2.6 é válido apenas para os estabelecimentos com IE inscritas, com a ressalva do disposto na Observação 3.


  • Observação 5:  Em casos particulares que exijam solução diferenciada do disposto neste Manual, o contribuinte deve expor sua situação concreta e atender ao determinado pela Assistência Fiscal de Arrecadação – AFA, comunicando alterações na forma de escrituração tão logo ocorram, o que demandará análise da referida Assistência no tocante às necessidades ou não de alteração da utilização dos códigos DIPAM referentes à produção agropecuária própria ou em áreas arrendadas.
  • Observação 6:  Atentar-se ao item 4 da página 5 deste Manual.

4) Os ajustes nos códigos de DIPAM previstos neste Manual ou deliberados pela AFA, inclusive de ofício, tem efeito somente no cômputo do Valor Adicionado e não significam homologação das operações objeto destes ajustes, nem da forma adequada de escriturá-las e nem do cumprimento das obrigações acessórias pertinentes, tendo impacto somente para o cômputo do Valor Adicionado. Quanto aos demais aspectos necessários ao saneamento adequado destas operações, o contribuinte deve orientar-se pelos canais de atendimento no âmbito da SEFAZ.


Lembramos que o Estado de São Paulo é o titular do ICMS paulista e o fato de os Municípios terem participação em sua arrecadação não altera a competência tributária exclusiva do Estado; tanto no tocante à obrigação principal, quanto à obrigação acessória. 


Veja também uma FAQ disponível no portal TDN:

DIPAM - Critérios de geração para os códigos 2.2 a 2.7 - Rateio do Valor Adicionado




Chamado/Ticket:

PCONSEGPSCONSEG-493.



Fonte:

Manual da DIPAM - 2020 Versão 4

Manual da GIA/SP e Manual de leiautes e regras GIA