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Questão:

O valor do ICMS-ST recolhido Antecipadamente deverá ser gerado na coluna referente ao ICMS Substituto ou ICMS Substituído na NOVA GIA-SP?



Resposta:

De acordo com o Manual do arquivo pré-formatado da Nova Gia, desde 08/2004 os campos referentes a ImpRetSubstitutoST e ImpRetSubstituído, devem ser preenchidos com Zeros, para os CFOP's que especificam, entre eles os referentes a Substituição Tributária, mas se o campo BaseCalculo = 0 poderá existir valores maiores que Zero para os respectivos campos ImpRetSubstitutoST e ImpRetSubstituído.

A SEFAZ de São Paulo publicou a Resposta de Consulta 18325/2018, que trata da antecipação do ICMS Substituição Tributária, onde temos que o contribuinte deverá preencher as abas “Apuração do ICMS” e “Apuração do ICMS-ST-11” da GIA no lançamento dos valores referentes às operações provenientes de outro Estado, quando houver o recolhimento antecipado do imposto nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000. 

Desta forma o valor recolhido por antecipação deverá ser lançado na aba Apuração do ICMS como "Outros Débitos" com o código de subitem 2.99, quanto aos valores referentes às operações próprias da Consulente (artigo 277, § 3º, item 1, do RICMS/2000);

E na aba Apuração do ICMS-ST  como “Outros débitos”, com o código de subitem 2.99, quanto aos valores referentes às operações subsequentes (artigo 277, § 3º, item 2, do RICMS/2000).

Temos a Orientação que trata da Antecipação tributária do ICMS, que poderá ser consultada no link:

Orientações Consultoria de Segmentos - TVBZRE - Antecipação tributária do imposto - entrada de mercadoria proveniente de outra UF - SP


  • SUBSEÇÃO VI - DA ESCRITURAÇÃO FISCAL PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO

Artigo 277 - O estabelecimento que, recebendo mercadoria diretamente de outro Estado, seja responsável pelo pagamento, por ocasião da entrada, do imposto incidente na sua própria operação de saída e nas subsequentes, deverá escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, na forma prevista neste regulamento;

II - na coluna "Observações", na mesma linha do registro de que trata o inciso anterior, com utilização de colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária":

a) o valor pago antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo;

b) o valor do imposto retido incidente sobre as operações subsequentes e o da sua base de cálculo.

III - o valor do imposto recolhido antecipadamente, por meio de guia de recolhimentos especiais, nos termos do artigo 426-A, sem prejuízo dos demais lançamentos previstos neste artigo, deverá ser escriturado no livro Registro de Entradas, na coluna "Observações", na mesma linha do registro relativo à respectiva entrada, com utilização de colunas distintas sob o título "Recolhimento Antecipado - Art. 426-A", indicando: (Inciso acrescentado pelo Decreto 52.742, de 22-02-2008; DOE 23-02-2008; Efeitos a partir de 01-02-2008)


Nos casos de notas fiscais de devolução com o CFOP 2.410

Inicialmente, é importante registrar que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.

Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.

Temos como entendimento, que ao ocorrer devolução de mercadoria, proveniente de um cliente localizado em outro estado, a Nota Fiscal de Devolução escriturada com o CFOP 2.410, deverá ter informado na coluna observação do Livro Registro de Entradas, 

Devido não ocorrer o crédito, deverá ser preenchido a coluna operações sem crédito do imposto - Outras na GIA.

A coluna Outras é escriturada ou preenchida,  sempre que o ICMS for um componente no valor de um produto que não gera crédito na entrada ou que não seja responsabilidade de quem promoveu a saída. Por exemplo a CST 60 e nas entradas relacionadas ao código CST 10, 60 ou 70.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-3312, PSCONSEG-4191



Fonte:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/gia/Downloads/pre_formatado_ngia_v0210_gia0801.pdf

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC18325_2018.aspx

https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/art275.aspx