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Questão:

Contribuinte localizado no estado Estado de Santa Catarina, solicita que não seja considerado a data de emissão no do documento fiscal eletrônico - NF-e, não seja considerada NFe, e sim a data de autorização do documento que ocorreu na SEFAZ, o mesmo contribuinte alega que a data de Setembro sendo este autorização sendo em Setembro/2021 é o período que foi autorizado o documento  é a correta, e solicita que o documento seja escriturado correto que deve ser considerado na escrituração do documento na EFD ICMS/IPI em Setembro, porém no layout Guia Prático da EFD ICMS/IPI, no Registro C100, campo Campo 10, a data que deve ser considerada é a data de emissão do documento em que ocorreu em Agosto/2021

Qual data devemos considerar para escriturarmos o documento fiscal eletrônico - NFe ? 



Resposta:

Com base na resposta de consulta realizada na SEFAZ de Santa Catarina, a data de referência é a data de emissão do documento e deve ser escriturada com essa data. 

Não podemos confundir com a autorização da NF-e em que de fato terá sua validade jurídica após o retorno de autorização de uso enviado pela SEFAZ, porém para escrituração e entrega de obrigações fiscais, devemos considerar a data de emissão do documento, conforme determina a SEFAZ de Santa Catarina. 

Caso o contribuinte não concorde com a resposta, orientamos que o mesmo realize uma consulta formal na unidade federativa de sua região. 

Realizamos abertura de dois chamados na Sefaz de Santa Catarina, sendo obtido a mesma resposta:

1º Chamado:

2º Chamado



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-4331



Fonte:

https://legislacao.sef.sc.gov.br/html/regulamentos/icms/ricms_01_11.htm#A11_Tit_02

https://legislacao.sef.sc.gov.br/html/portarias/2019/port_19_377.htm

https://legislacao.sef.sc.gov.br/html/atos_diat/2020/atodiat_20_044.htm