Questão: | |
Resposta: | O cliente BAUMINAS QUIMICA S A - T01470, informa que é correto a utilização do CFOP 1360 na operação RS para SC. Segue retorno do cliente abaixo: Esta operação não é interestadual, pois trata-se de contribuinte substituto tributário, conforme __Art. 54 - LV III do RICMS/RS Abaixo item do guia prático do EFD: Capítulo II DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS (Arts. 54 a 252) NOTA - Seção I Das Prestações de Serviço de Transporte de Carga Realizadas por Transportador Autônomo ou por Empresa Transportadora de Outra Unidade da Federação Não Inscrita no CGC/TE (Arts. 54 a 56-A) Subseção I Da Responsabilidade (Art. 54) Subseção I Da Responsabilidade (Art. 54) Art. 54 - O responsável pelo pagamento do imposto devido nas prestações de serviço de transporte de carga realizadas por transportador autônomo ou por empresa transportadora de outra unidade da Federação não inscrita no CGC/TE, na condição de substituto tributário, é o contribuinte deste Estado que a eles tenha entregue as mercadorias para serem transportadas. § 1º - A responsabilidade prevista neste artigo fica transferida para o destinatário da mercadoria, nas hipóteses de saídas promovidas por estabelecimento produtor ou Microempreendedor Individual - MEI que destine mercadoria a contribuinte deste Estado, exceto se produtor ou Microempreendedor Individual - MEI. § 2º - A substituição tributária prevista neste artigo fica suspensa, por prazo indeterminado, com fundamento na Lei nº 8.820, de 27/01/89, art. 33, § 13, "a", nas saídas interestaduais promovidas por estabelecimento produtor ou Microempreendedor Individual - MEI. Subseção I (Arts. 9º a 14) Da Responsabilidade Art. 9° - NOTA 01 - a) b) NOTA 02 - a) |
Chamado/Ticket: | |
Fonte: | http://www.legislacao.sefaz.rs.gov.br/Site/Document.aspx?inpKey=109362&inpCodDispositive=&inpDsKeywords= |