Resposta: | De acordo com a Resolução CGC 140/2018, MEI: ... Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se: I - microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Código Civil, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e a sociedade de advogados registrada na forma prevista no art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput; art. 18, § 5º-C, VII) a) no caso da ME, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I) b) no caso da EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II)
... Quando o Mei prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, a outra pessoa jurídica, o responsável pelo recolhimento da contribuição previdenciária patronal (CPP) será a pessoa jurídica contratante. Neste caso, o MEI deve ser tratado como contribuinte individual, sem sofrer, no entanto, a retenção da contribuição previdenciária devida por esta espécie de segurado, e ser identificado pelo CPF e NIS. RESOLUÇÃO CGC 140/2018Art. 113. A empresa contratante de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos executados por intermédio do MEI fica obrigada, em relação a essa contratação, ao recolhimento da CPP calculada na forma prevista no inciso III do caput e no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e ao cumprimento das obrigações acessórias relativas à contratação de contribuinte individual, na forma disciplinada pela RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-B, caput e § 1º)...
Para as outras atividades, o MEI é isento do recolhimento da contribuição previdenciária, e neste caso será considerado pessoa jurídica e identificado pelo seu CNPJ. A definição de Microempreendedor Individual foi instituída pelo 100 da Resolução 140/2018, com base no artigo 966 do Código Civil que diz: CAPÍTULO I Da Caracterização e da InscriçãoArt. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.Parágrafo único. Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.Art. 967. É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade.Se a empresa recebeu rendimentos como microempreendedor individual (MEI) no ano-calendário, pode ter que declarar o Imposto de Renda até o prazo final para entrega da declaração, caso tenha atingido o limite de rendimentos estabelecido pelo órgão. Isso porque a Receita Federal do Brasil considera que apesar do MEI ser uma empresa também é um contribuinte individual, ou seja, uma pessoa física. Assim, com o MEI é isento dos tributos federais, deve apenas gerar a obrigação acessória denominada Declaração Anual do Simples Nacional até o dia 31 de maio anualmente. Nessa declaração, deverá informar quanto faturou como MEI em 2020. Como pessoa física, nem todo MEI precisa declarar IR, exceto nos casos em que os seus rendimentos tributáveis somarem o limite estabelecido na lei do imposto de renda para o ano calendário de que se trata e utilizar a alíquota correspondente na tabela progressiva, publicada para o mesmo ano calendário (R$ 28.559,70 em 2020).
Retenção IRRF MEI O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) não deve ocorrer na prestação de serviços por parte do MEI, conforme o Art. 1º da Instrução Normativa RFB Nº 765, de 02 de agosto de 2007, abaixo: Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Parágrafo único. A dispensa de retenção referida no caput não se aplica ao imposto de renda relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável de que trata o inciso V do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.Não há que se falar sobre vencimento do IRRF para este tipo de contribuinte, visto que não há retenção deste imposto, conforme podemos evidenciar no art. 1º da IN RFB 765/2007, ainda vigente. |