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Questão: | Quais as disposições trazidas pela MP 1063/2021 para a comercialização de Etanol e como se dará a incidência das contribuições sociais de PIS e da COFINS? A medida está em vigência ? |
Resposta: | A Medida Provisória 1063/2021 altera a forma de comercialização do Etanol Hidratado Combustível e está vigente desde a sua publicação, que se deu em 15 de agosto de 2021. A referida norma, como diz o seu próprio resumo"... autoriza a comercialização direta de etanol hidratado combustível por produtores e importadores com o posto revendedor e o transportador-revendedor-retalhista (TRR). Nesse contexto, altera também a incidência da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep), e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) em tais operações, bem como flexibiliza a tutela regulatória da fidelidade à bandeira..." Assim, os produtores e importadores desse tipo de combustível poderão comercializar diretamente com os varejistas, sem intermediação. Quanto à incidência de Pis e da Cofins, a norma estabelece que às pessoas jurídicas não enquadradas como produtor, importador, distribuidor ou varejista deverão aplicar o Lei 9418/1998Art. 5o A Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a receita bruta auferida na venda de álcool, inclusive para fins carburantes, serão calculadas com base nas alíquotas, respectivamente, de: (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)I – 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) e 6,9% (seis inteiros e nove décimos por cento), no caso de produtor ou importador; e (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)II – 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) e 17,25% (dezessete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento), no caso de distribuidor. (Redação dada pela Lei nº 11.727, de 2008). (Produção de efeitos)§ 1o Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita bruta de venda de álcool, inclusive para fins carburantes, quando auferida:II - por comerciante varejista, exceto na hipótese prevista no inciso II do § 4º-B; eIII – nas operações realizadas em bolsa de mercadorias e futuros.§ 2o A redução a 0 (zero) das alíquotas previstas no inciso III do § 1o deste artigo não se aplica às operações em que ocorra liquidação física do contrato.§ 4o O produtor, o importador e o distribuidor de que trata o caput deste artigo poderão optar por regime especial de apuração e pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, no qual as alíquotas específicas das contribuições são fixadas, respectivamente, em:I – R$ 23,38 (vinte e três reais e trinta e oito centavos) e R$ 107,52 (cento e sete reais e cinqüenta e dois centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por produtor ou importador;II – R$ 58,45 (cinqüenta e oito reais e quarenta e cinco centavos) e R$ 268,80 (duzentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) por metro cúbico de álcool, no caso de venda realizada por distribuidor.MP 1063/2021§ 4º-A Na hipótese de venda efetuada diretamente do produtor ou do importador para as pessoas jurídicas de que tratam os incisos II e III do caput do art. 68-B da Lei nº9.478, de 6 de agosto de 1997, a alíquota aplicável, conforme o caso, será aquela resultante do somatório das alíquotas previstas: |
Chamado/Ticket: | PSCONSEG-4750 |
Fonte: | https://legis.senado.leg.br/sdleg-getter/documento?dm=9000221&ts=1640660351942&disposition=inline |