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Questão:

Contribuinte informa que por se tratar de uma empresa terceirizada de trabalho não temporário, nos casos de demissão de seus funcionários temporários cadastrados na categoria eSocial-106, não existe a necessidade de realizar o pagamento da indenização perante a Lei nº 6.019 de 3 de Janeiro de 1974, pois segundo eles, somente é necessário pagar se a empresa também fosse uma empresa de trabalho temporária. 

Neste cenário apresentado pelo contribuinte é necessário pagar ou não essa indenização ?



Resposta:

Ao tentar rodar o calculo de rescisões o sistema estava retornando a mensagem abaixo para cadastrar a verba com ID 1880.

Erros ocasionados durante o Calculo da Rescisao
NÃO HÁ CADASTRO DE VERBA PARA O ID 1880 PARA A GERAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DE 1/12 AVOS PARA TRABALHADOR TEMPORÁRIO CONFORME LEI 6.019 DE 1974.
VERIFIQUE A DOCUMENTAÇÃO NO TDN DISPONÍVEL EM HTTPS://TDN.TOTVS.COM/X/ZXYXJG PARA MAIS INFORMAÇÕES.
OBS.: O CÁLCULO NÃO SERÁ REALIZADO ATÉ QUE SEJA EFETUADO O CADASTRO DA VERBA DE ID 1880.

Após o cadastro a verba começo a sair em rescisões de contratos determinados, porem, de acordo com o jurídico da empresa a mesma não é devida. Segue parecer:

Boa tarde,
A Lei nº 6.019/1974 dispõe sobre trabalho temporário, regulamentando tanto a figura do trabalhador temporário (artigo 2º) como da empresa de trabalho temporário (artigo 4º).
As empresas do Grupo Segurança não são empresas de trabalho temporário e sim prestadoras de serviços terceirizados. Desse modo, a mencionada lei não se aplica as empresas do grupo.
O artigo 12 da Lei nº 6.019/1974 que fundamenta a discussão é claro ao indicar sua aplicação ao trabalhador temporário. Espécie de empregado não existente no quadro das empresas do grupo.
Apenas para esclarecer a empresa de trabalho temporário, nos termos da lei, “é a pessoa jurídica, devidamente registrada no Ministério do Trabalho, responsável pela colocação de trabalhadores à disposição de outras empresas temporariamente”. Portanto, situação diversa das empresas do grupo.
Assim, a aplicação da indenização do art. 12, alínea f, da lei nº 6.019/1974 não é devida as empresas prestadoras de serviços terceirizados, como são aquelas pertencentes ao grupo Segurança.

Logo como a mesma não deve ser calculada nas nossas rescisões solicito correção para que não seja calculada.








Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5084



Fonte:

Tabela 01 - Categorias de Trabalhadores - GOV.BR

LEI No 6.019, DE 3 DE JANEIRO DE 1974 - Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas

LEI Nº 9.601, DE 21 DE JANEIRO DE 1998 - Dispõe sobre o contrato de trabalho por prazo determinado

Manual de Orientação do eSocial