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Questão:

Atualmente estamos com um cenário quanto a emissão de nota e sua aprovação, estamos com a rejeição 539- Duplicidade de NF-e com diferença na Chave de Acesso, mesmo sendo realizado a emissão em outro ano.

Exemplo: Emissão em 2022 ao emitirmos uma nota com o mesmo CNPJ, número e série a SEFAZ tem retornado essa rejeição e traz uma nota de anos anteriores como 2021, 2020 ou 2019 que também possui o mesmo CNPJ, numeração e série, nossa dúvida está nesse ponto, quando temos a virada do ano podemos utilizar a numeração e série iguais ao anos anteriores, existe algum limite ?



Resposta:Informamos  não É permite

Com base nos chamados abertos nas unidades federativas ( SP, MG E RJ), em ambos os casos não é permitido a emissão de um mesmo número e série de uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), mesmo que a tentativa seja

feita em

realizada para anos distintos.

Ao tentar emitir esse

Cada Sefaz informou que realizando este tipo de

nota,

procedimento ocorrerá

Erro de Duplicidade.Ao

erro de duplicidade, ao mudar o ano

, caso queira, poderá iniciar

é aconselhável que poderá ser realizado a emissão de uma nova SÉRIE de

nota,

Nota e

,

ao

fazê-lo,

realizar deverá iniciar pela nota número 1.

Veja o que consta na Pergunta / Resposta de nº 4, no portal SPED NF-e em: ( http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/nfe/Perguntas-Frequentes/respostas_iii/index.html#4 ).

4. Como deve ser a numeração / séries da NF-e em relação à Nota Fiscal em papel?

 

A numeração da NF-e É sequencial de

(...)

Independentemente do tipo de operação, a numeração da NF-e será seqüencial de

1 a 999.999.999

,

por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido este limite.

  O contribuinte poderá adotar séries distintas para a emissão da NF-e

, mediante lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO (modelo 6). A série deverá ser indicada por número arábico a partir de 1 (um).

.

Segue as regras estabelecidas pelos Estados: 

 

Resposta Abertura de Chamado na Sefaz de São Paulo - SP: 

Image Added

Resposta Abertura de Chamado na Sefaz de Rio de Janeiro - RJ: 

  • DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS - DA NOTA FISCAL - SEFAZ RJ
Subseção II

Das Características da NF-e e da Concessão de Autorização de Uso

Art. 7º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte publicado em Ato COTEPE, nas Notas Técnicas, observadas ainda as disposições do Ajuste SINIEF 7/05 e o seguinte:

I - a transmissão do arquivo digital da NF-e e dos eventos a ela relacionados, bem como do pedido de inutilização de numeração, deverá ser efetuada pela Internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária;

II - o arquivo digital da NF-e deverá ser elaborado no padrão XML ( Extended Markup Language );

III - a numeração será sequencial de 000.000.001 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, reiniciando-se quando atingido o limite superior;

IV - a NF-e deverá conter um "código numérico", gerado pelo emitente, que comporá a "chave de acesso" de identificação da NF-e, juntamente com o CPF ou CNPJ do emitente, número e série da NF-e.

(Inciso IV do art. 7º do Anexo I alterado pelo Decreto nº 46.703/2019 , vigente a partir de 26.07.2019)

[ redação(ões) anterior(es) ou original  ]

V - as séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, vedada a utilização de série “0” (zero) e de subsérie;

VI - relativamente ao seu preenchimento, sem prejuízo das demais exigências impostas pela legislação, deverão ser observados os procedimentos abaixo:

a) nas operações realizadas por estabelecimento industrial, ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas de comércio exterior, a NF-e deverá conter, além da identificação das mercadorias comercializadas, seu correspondente código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado (NCM/SH);

b) nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea “a” deste inciso, será obrigatória a indicação do código da NCM/SH a partir de 1º de julho de 2014, observado o disposto no § 1º deste artigo.

c) deverão ser indicados o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), de que trata o Título IX do Livro VI;

d) quando o produto comercializado possuir código de barra GTIN (Numeração Global de Item Comercial), fica obrigatório o preenchimento dos códigos cEAN e cEANTrib da NF-e;

e) Nas operações com mercadorias ou bens listados nos Anexos II a XXIX do Convênio ICMS nº 92/2015, é obrigatória a indicação do respectivo Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do imposto.

(Alínea e, do Inciso VI, do Artigo 7º, do Anexo I, do Livro VI, acrescentado pelo Decreto Estadual nº 46.025/2017 , vigente a partir de 21.06.2017, com efeitos a contar de 01.07.2017)

VII - na hipótese em que houver campo específico, previsto no Manual de Orientação do Contribuinte, para indicação de informações exigidas pela legislação tributária, esse deve ser obrigatoriamente utilizado, observado o disposto no § 2º deste artigo.

(Inciso VII do artigo 7º do Anexo I, do Livro VI, alterado pelo Decreto Estadual nº 46.372/2018 , vigente de 25.07.2018)

[ redação(ões) anterior(es) ou original  ]

VIII - na hipótese em que for exigida a identificação da finalidade de emissão da NF-e, a identificação de outra que não a especificada não supre a exigência, observado o disposto no § 2º deste artigo.

§ 1º Na hipótese de alínea “b” do inciso VI deste artigo, até o prazo nele previsto será exigida somente a indicação do correspondente capítulo da NCM/SH.

§ 2º A consignação de dados identificativos na NF-e efetuada de forma diversa das estabelecidas nos incisos VII e VIII do caput deste artigo não supre as exigências impostas tampouco exclui a solidariedade entre os estabelecimentos participantes da operação e/ou respectiva prestação de serviço de transporte.

§ 3º A NF-e que for emitida por sistema eletrônico disponibilizado no endereço eletrônico desta SEFAZ, por ela assinada digitalmente, será chamada de Nota Fiscal Avulsa eletrônica - NFA-e, modelo 55.

(§ 3º do art. 7º do Anexo I do Livro VI acrescentado pelo Decreto nº 47.890/2021 , vigente a partir de 23.12.2021)


Resposta Abertura de Chamado na Sefaz de Minas Gerais - MG:

Image Added



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5205



Fonte:

Item 1.34 do manual da NF-e - Sefaz Rio de Janeiro

http://www.fazenda.rj.gov.br/sefaz/faces/oracle/webcenter/sitestructure/render.jspx?datasource=UCMServer%23dDocName%3AWCC223045&_afrLoop=63325337838327264&_afrWindowMode=0&_afrWindowId=null&_adf.ctrl-state=1bev7excbp_298

 http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/nfe/Perguntas-Frequentes/respostas_iii/index.html#4