Questão: | Informe o módulo. | Resposta: | O cliente esta emitindo uma nota para um estrangeiro com residencia no Brasil, Contribuinte estabelecido no Estado de São Paulo, está emitindo uma Nota Fiscal Eletrônica - NF-e para uma pessoa estrangeira com residência no Brasil e informa que precisa constarcontar na nota o endereço do país atual sendo este no estado de São Paulo. Foi encaminhado pelo contribuinte uma resposta de consulta Nº 21541/2020, de 27 de março de 2020 da Sefaz de São Paulo. Nos testes realizados com os dados do cliente, está ocorrendo a (Rejeição 511 - Não é de Operação com Exterior e Código País destinatário difere de 1058 (Brasil)). Poderiam verificar se é valida a legislação enviada para esse caso ? |
Resposta: |
Ementa I. O documento eletrônico pode ser emitido sem que o espaço/campo referente ao número do CPF seja preenchido, na hipótese de o adquirente não estar obrigado à inscrição no respectivo cadastro do Ministério da Economia. II. Na venda presencial para adquirente pessoa física estrangeira que não possua CPF, o contribuinte paulista poderá informar na respectiva NF-e, além do nome do consumidor estrangeiro (pessoa física), os dados do passaporte, ainda que esses registros sejam, em parte, efetuados no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”. III. A venda presencial é uma operação interna, devendo ser indicado o CFOP do grupo “5” no documento fiscal de venda. da país atual de residencia do cliente. 6. Todavia, considerando a situação objeto da consulta, na venda presencial de mercadoria a pessoa física domiciliada no exterior, que não possua um número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) para indicação no documento fiscal, a Consulente poderá emitir a NF-e sem esses dados, uma vez que o sistema de emissão do documento eletrônico permite que o respectivo espaço (campo) seja deixado em branco. 6.1. Nessas operações, a Consulente deverá fazer constar no documento emitido o nome do consumidor estrangeiro (pessoa física) no quadro “Destinatário/Remetente” (artigo 127, inciso II, alínea “a”, do RICMS/2000); e, no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais” (artigo 127, inciso VII, alínea “a”, do RICMS/2000), todas as demais informações que lhe seja possível conhecer referentes ao estrangeiro como, por exemplo, o número do seu passaporte. 6.2. Para a emissão dessa NF-e, deverá ser utilizado o CFOP do grupo “5”, uma vez que a venda da mercadoria será presencial, dentro do próprio estabelecimento da Consulente (operação interna). 6.3. Observe-se, ainda, que, em se tratando de venda presencial, a operação estará sujeita ao ICMS com a aplicação da alíquota interna, sob as regras específicas de tributação previstas para a mercadoria.” 7. Caso seja verificado algum problema de ordem operacional na adoção do procedimento indicado na presente resposta, a Consulente poderá buscar orientação, quanto às dúvidas pertinentes à emissão da NF-e, no endereço eletrônico específico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda para esse fim, enviando suas perguntas através do “Fale Conosco” (wwwNo link https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginasnfe/RC21541_2020).aspx Fiz testes com os dados do cliente, não é possivel emitir a NF com o endereço para São Paulo, pois para levar a informação do documento estrangeiro o Estado precisa estar como "EX" e quando o estado está com essa informação o país precisa estar como Brasil (rejeição 511) e preenchendo o estado como SP ocorre falha de schema solicitando documento para emissão da nota. 8. Por fim, convém esclarecer à Consulente que não há, na legislação tributária paulista, qualquer limitação quanto ao valor da venda presencial.
Artigo 127 - A Nota Fiscal conterá nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos 1 e 1-A, as seguintes indicações (Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, com alterações dos Ajustes SINIEF-2/95, SINIEF-4/95, SINIEF-2/96, SINIEF-6/96, SINIEF-2/97 e SINIEF-9/97): II - no quadro "Destinatário /Remetente": a) o nome ou a razão social; b) o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas ou no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; c) o endereço; d) o bairro ou distrito; e) o Código de Endereçamento Postal; f) o município; g) o telefone, fax e/ou e-mail; h) a unidade da Federação; i) o número de inscrição estadual; VII - no quadro "Dados Adicionais": a) no campo "Informações Complementares" - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da Nota Fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda etc.; b) no campo "Reservado ao Fisco", deixar em branco e, em se tratando de estabelecimento localizado no município de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal:........" (Redação dada à alínea "b" pelo pelo inciso I do art. 1° do Decreto Decreto 49.115 de 10-11-2004; DOE 11-11-2004; efeitos a partir de 11-11-2004) b) no campo "Reservado ao Fisco", deixar em branco e, em se tratando de estabelecimento localizado no município de São Paulo, o código da repartição fiscal a que estiver vinculado, com a indicação da expressão "Código do Posto Fiscal:........"; c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados;Poderiam verificar se é valida a legislação enviada para esse caso? | ||
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Fonte: | RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 21541/2020, de 27 de março de 2020. RICMS/SP - SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS- Artigo 127https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/RC21541_2020.aspx |