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Questão:

Contribuinte realização a emissão de uma nota fiscal de saída em dólar e ao fazer o retorno da nota, exige que o valor e a moeda seja alterado, por padrão o sistema não permite este tipo de alteração, pois o conceito é que o retorno seja espelho da nota de saída. 

Contribuinte tem como base legal o Decreto nº 2.637/1998 (RIPI); Portaria MF 06/1999; Portaria SRF nº 87/1999; Circular BCB nº 2.767/1997 e o Parecer CST/DET nº 1627/1983.



Resposta:

Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5504






  • PORTARIA MF Nº 6, DE 25 DE JANEIRO DE 1999 - Dispõe sobre a fixação da taxa de câmbio para efeito de cálculo dos tributos incidentes na importação.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 1o do Decreto No 1.707, de 17 de novembro de 1995, resolve:
Art. 1o A taxa de câmbio para efeito de cálculo dos tributos incidentes na importação será fixada com base na cotação diária para venda da respectiva moeda e produzirá efeitos no dia subseqüente.
Art. 2o A taxa de câmbio a que se refere o artigo anterior será obtida mediante acesso ao Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, por meio da transação "PTAX800, opção 05 - Cotações para Contabilidade", e divulgada por intermédio da tabela específica "Taxa de Conversão de Câmbio" do Sistema Integrado do Comércio Exterior - SISCOMEX.
Art. 3o A Secretaria da Receita Federal expedirá as normas necessárias à implementação do disposto nesta Portaria.
Art. 4o Ficam revogados o inciso II do art. 39 da Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998 e a Portaria MF No 286, de 29 de novembro de 1995. swap_horiz
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

  • Parecer Normativo CST nº 3 de 12/01/1983

A destinação que a pessoa jurídica vier a dar, em sua escrituração comercial, ao saldo credor da conta de correção monetária do balanço, não interfere com o regime tributário aplicável ao "lucro inflacionário" cuja tributação tenha sido diferida.

1. Examinam-se disposições do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, relativamente ao diferimento da tributação do lucro inflacionário. Não obstante as prescrições deste diploma legal o de atos posteriores, no sentido de evidenciarem a natureza especial desses comandos, a eles conferindo classificação e tratamento eminentemente fiscal, dúvidas tem sido manifestadas sobre eventuais efeitos a serem observados na determinação do montante a diferir ou do montante realizado, em função da destinação que o contribuinte vier a dar, na escrituração comercial, ao lucro inflacionário contido no saldo credor da conta de correção monetária.



Chamado/Ticket:

PSCONSEG-5504



Fonte:

PORTARIA MF Nº 6, DE 25 DE JANEIRO DE 1999

DECRETO Nº 2.637, DE 25 DE JUNHO DE 1998 - REVOGADO

Parecer Normativo CST nº 3 de 12/01/1983

Fonte:

http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=20604&visao=compilado

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d2637.htm