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Questão:

Produtor Rural Pessoa Física realizou a contratação de serviço de Autônomo, como deve ser recolhido o INSS sobre esse empregado na escrituração do eSocial?



Resposta:

Importante fixar o entendimento Produtor Rural Pessoa Física (Contribuinte Individual), é pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos.  Observação: Equipara-se a empresa para fins de cumprimento de obrigações previdenciárias, o contribuinte individual, em relação ao segurado que lhe presta serviço, Já o empregado Autônomo, é o profissional que pessoa física que presta serviços para uma empresa ou até mesmo outra pessoa física, por um tempo determinado, sem vínculo empregatício. 


Recolhimento das Contribuições Previdenciárias em casos onde o Produtor Rural Pessoa Física realiza a contratação de serviço do Trabalhador Autônomo:


  • INSS Patronal (Empresa ou Equiparada Pessoa Jurídica) - Como já mencionamos quando o PRPF realiza a contratação do Trabalhador Autônomo, para o cumprimento de obrigações Previdenciárias o mesmo se torna equiparado a pessoa Jurídica, ou seja, ele é obrigado a recolher o INSS no percentual de 20% sobre o valor do rendimento do trabalho pago ao trabalhador autônomo. conforme Conforme lei nº 9.876/99 em seu Art. 21 e Art. 177 da Instrução Normativa 971/09.
  • INSS Prestador de Serviço (Trabalhador AutonomoAutônomo) - Referente ao Prestador de Serviço, esse sem vínculo empregaticio empregatício com o contratante, fica encarregado de reter a contribuição Previdenciária no percentual de 11% dobre o rendimento bruto recebido pelo trabalho prestado. 










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