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Questão: | Sobre a Nota Fiscal de Energia Eletrica, modelo 66, instituída pelo Ajuste Sinief 01/2019, pergunto:
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Resposta: | A partir da Ajuste Sinief 01/2019, respondemos pontualmente aos questionamento:
Conforme §2º da clausula primeira, Ajuste Sinief 01, publicado em abril/19, ficará a critério da Unidade Federativa a vedação da utilização da NFCEE - Modelo 6.
Cláusula primeira Fica instituída a Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e, modelo 66, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS em substituição à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6. § 1º Considera-se Nota Fiscal de Energia Elétrica Eletrônica - NF3e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações relativas à energia elétrica, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte. Cláusula décima nona-A Ficam os contribuintes do ICMS obrigados ao uso da NF3e, prevista na cláusula primeira deste ajuste, a partir de 1º de fevereiro de 2022. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 14/2021) § 1° Para os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, a obrigatoriedade prevista no "caput" desta cláusula terá início até 30 de setembro de 2022, podendo ser antecipada conforme dispuser a legislação de cada uma dessas unidades federadas. (Nova redação dada pelo Ajuste SINIEF 12/2022) § 2° Para o Estado de Mato Grosso, a obrigatoriedade de que trata esta cláusula terá início a partir de 1° de junho de 2022, observado o disposto na respectiva legislação estadual. (Acrescentado pelo Ajuste SINIEF 1/2022) Portal DF-E - NF3-e - PERGUNTAS E RESPOSTAS - OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO 1- Quais empresas e a partir de quando estarão obrigadas à emissão de NF3e?
I. - voluntário, quando solicitado pelo contribuinte; Fica, a critério da unidade federada de circunscrição do contribuinte o modelo de credenciamento a ser implantado naquela UF. Com base no portal (DF-e/NF3-e) no campo de perguntas e respostas é destacado que estão obrigadas à emissão da NF3-e as Distribuidoras e Permissionárias de Energia Elétrica e que o contribuinte deverá estar previamente credenciado na unidade federada, buscando assim autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do contribuinte, desta forma solicitamos que o contribuinte do Estado realize uma consulta formal na unidade de sua região buscando maiores detalhes quanto a obrigatoriedade e a devida autorização para emissão da NF3-e. |
Chamado/Ticket: | 6543467, PSCONSEG-5836 |
Fonte: | https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nf3e/Faq https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/sinief/cvsinief_006_89 confaz.fazenda.gov.br/legislacao/convenios/2003/CV115_03 https://dfe-portal.svrs.rs.gov.br/Nf3e/Documentos# https://www.confaz.fazenda.gov.br/legislacao/ajustes/2019/ajuste-sinief-01-19 |