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Questão:

Contribuinte estabelecido no Estado de Minas Gerais, realizou a implantação de uma Nova Filial, onde na Matriz possui a loja em que é realizado a venda da mercadoria, gerando assim o financeiro na Matriz e a Nota de Simples Faturamento com destaque do CFOP. 5.922 na Filial, após esse processo o cliente retira a mercadoria na filial em que é gerado a nota de simples remessa com destaque do CFOP. 5.117.

Com base no Artigo 11 da Lei Complementar Nº 87, de 1996, o contribuinte alega que esse tipo de prática não é permitida, receber o financeiro da mercadoria na matriz e retirar a mercadoria em outra. 



Resposta:

A Conforme nosso entendimento e perante o RICMS de Minas Gerais, a venda para entrega futura é uma operação com característica própria que evidencia uma situação de fato e de direito, ou seja, a entrega em momento posterior ao fechamento do negócio. Portanto, nessa operação, a entrega da mercadoria não ocorre de imediato e sim em momento posterior.


Detalhe da Operação seguindo o conceito da Sefaz de Minas Gerais: 


Na nota fiscal de simples faturamento, nas situações em que for emitida, será utilizado o CFOP 5.922 ou 6.922, tratando-se de operação interna ou interestadual, respectivamente. 

E no momento da efetiva saída da mercadoria, seja global ou parcial, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do ICMS, quando devido, observando os seguintes requisitos:

a) a natureza da operação: "Remessa - Entrega futura";

b) no quadro "Informações Complementares", o número, a série, a data e o valor da nota fiscal emitida para simples faturamento;

c) o CFOP:
c.1) 5.116/5.117, nas operações internas, realizadas por estabelecimento industrial e comercial, respectivamente;
c.2) 6.116/6.117, nas operações interestaduais, realizadas por estabelecimento industrial e comercial, respectivamente;

d) o valor da operação: o mesmo valor constante na nota fiscal emitida para efeito de simples faturamento.



  • RICMS/MG -  ANEXO IX - 12/13 CAPÍTULO XL

Da Venda para Entrega Futura

Art. 322 - Nas vendas para entrega futura, poderá ser emitida nota fiscal sem destaque do ICMS, mencionando-se no documento que a emissão se destina a simples faturamento, com o imposto sendo debitado por ocasião da efetiva saída da mercadoria.

( 403 ) § 1° - Se emitida a nota fiscal de que trata este artigo, as 1ª e 3ª vias da mesma serão entregues ao comprador.

( 403 ) § 2° - O estabelecimento show room, assim entendido aquele que exibe mercadorias e realiza operações de venda em virtude da exibição, emitirá nota fiscal destinada a simples faturamento para todas as operações de venda para entrega futura, não se aplicando a faculdade de que trata o caput deste artigo.

( 405 ) Parágrafo único -

Efeitos de 01/08/96 a 19/05/98 - Redação original deste Regulamento:

"Parágrafo único - Se emitida a nota fiscal de que trata este artigo, as 1ª e 3ª vias da mesma serão remetidas, pelo vendedor, ao comprador."

Art. 323 - Por ocasião da efetiva saída, global ou parcial, da mercadoria, o vendedor emitirá nota fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do imposto, quando devido, observado especialmente o disposto nos artigos 44 e 50 deste Regulamento, indicando, além dos requisitos exigidos, como natureza da operação: "Remessa - entrega futura", e o número, série, data e valor da nota fiscal emitida para fins de faturamento.

§ 1º - Se houver emissão de nota fiscal de simples faturamento e a saída ocorrer após 180 (cento e oitenta) dias, a base de cálculo do imposto não poderá ser inferior ao valor atualizado monetariamente, segundo critérios adotados para atualização dos tributos estaduais, tomando-se como base o período compreendido entre o dia de sua emissão e o da efetiva saída da mercadoria.

§ 2º - Se no momento da saída da mercadoria tiver havido alteração no valor da operação, em decorrência de modificação do preço contratado, a nota fiscal será emitida com o novo valor, devendo essa circunstância ser consignada no documento fiscal.

§ 3º - Por ocasião da escrituração, no livro Registro de Saídas, das notas fiscais de que trata este Capítulo, será mencionado o motivo da emissão.

Art. 324 - Sendo desfeita a venda antes da efetiva saída da mercadoria, o fato será formalmente comunicado à repartição fazendária da circunscrição do contribuinte.


M


Chamado/Ticket:

PSCONSEG-6132



Fonte:

Lei Complementar Nº 87, de 13 de Setembro de 1996

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/legislacao_tributaria/ricms/anexo_ix_12.html