Boa tarde, Senhores!
Segundo o posto fiscal do estado do Rio Grande do Sul que a entrada de mercadoria proveniente de outra unidade da federação, na situação em que a empresa remetente não possui inscrição de substituto tributário interestadual com este Estado (RICMS, Livro II, =rt. 1º, § 1º, "a", e § 3º).<strong> Nesta situação, ao longo de 2022, a Receita Estadual irá exigir informação estruturada quanto ao imposto relativo às operações subsequentes ou à diferença entre a alíquota interna e a interestadual quando a mercadoria for destinada ao ativo permanente ou o uso ou consumo, comprovando o recolhimento do ICMS-ST na entrada do RS que deverá ser apresentado no registro C180 nos campos 10 e 11, conforme a escrituração do débito na EFD (art.53-A, Livro III, RICMS), a escrituração do débito da antecipação do imposto art. 46, § 4º, ou, ainda, a identificação da situação de exceção que eventualmente justifique a não incidência de ICMS nessa operação</strong>, Isto que é possível que esta situação acabe sendo convertida em erro durante 2022.
Neste momento a mensagem é apenas uma advertência sobre estruturas de validações que acontecerão, aí sim, com status de ERRO impedindo o envio da GIA. Repare que a mensagem engloba não somente o recolhimento da ST, mas o DIFAL, por exemplo. No futuro, a intenção é que esse aviso não seja exibido, a ideia é fazer a divulgação para o contribuinte sobre os novos controles que estão sendo implementados sobre a entrada de mercadoria interestadual no estado.
Mensagem reportada pela Sefaz.
Atualmente o Protheus não gera tais informações no registro C180 campos 10 e 11, e com base no layout do SPED FISCAL os campos são considerados do forma opcional. Com base no Decreto nº 37.699/97 (RICMS), Livro III, Art. 53E, I a apresentação do registro C180 campo 10 e 11, realmente são obrigatório?