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ECF - W100

Questão:

  • Qual o fato gerador deste registro? 
  • Quando
o
  • no Registro W100 no campo Data Inicio (Campo 12) estiver preenchido, o campo Data fim (Campo 13) também deverá ser preenchido?
  • É correto realizar o filtro pelo campo de Data Fim? Uma vez que a descrição dele diz que a data final não poderá ultrapassar o ultimo dia da entrega da ECF? Ou ele também não poderá ser utilizado, pois poderá ter uma data fim anterior ao ano calendário da obrigação?


Resposta:

Pregunta 1:

A obrigatoriedade do Bloco W (DPP) são todos os grupos multinacionais cuja a receita consolidada total no ano fiscal anterior ao da declaração seja igual ou superior a R$ 2.260.000.000,00 (ou 750 milhões de Euros, ou valor equivalente na moeda local da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final do grupo, tendo como base para conversão 31/01/2015).

Obs: Empresas residentes no Brasil que não seja controladora final do grupo multinacional pode ser obrigada à entrega da DPP (Bloco W) se forem verificadas condições prevista no art. 3º, §1º da IN RFB 1.681/2016 ( mecanismo secundário - preenchimento local):


Art. 3º Está obrigada à entrega da Declaração País-a-País toda entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que seja a controladora final de um grupo multinacional.
§ 1º Uma entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que não seja a controladora final de um grupo multinacional será obrigada a entregar a Declaração País-a-País do grupo do qual faz parte, em relação a determinado ano fiscal de declaração, caso se verifique pelo menos 1 (uma) das seguintes situações:

I - o controlador final do grupo multinacional do qual faz parte não seja obrigado a entregar a Declaração País-a-País em sua jurisdição de residência para fins tributários;

II - a jurisdição de residência para fins tributários do controlador final tenha firmado acordo internacional com o Brasil, mas não tenha acordo de autoridades competentes com o País até o prazo final de entrega da Declaração País-a-País estabelecido no art. 6º para o ano fiscal de declaração; ou

III - tenha ocorrido falha sistêmica da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final do grupo multinacional que tenha sido notificada pela RFB à entidade integrante residente para fins tributários no Brasil.
§ 2º Na situação prevista no § 1º, se existir mais de 1 (uma) entidade residente para fins tributários no Brasil que integre o mesmo grupo multinacional, caberá a essas entidades designar qual será a entidade declarante em relação ao ano fiscal de declaração pertinente e informar à RFB nos termos do Capítulo IV.


A dispensa da entrega da DPP (Bloco W), empresas residentes no Brasil, cuja a receita consolidada total do grupo multinacional no ano anterior ao da declaração seja inferior ao mencionado na obrigatoriedade.


Pergunta 2:

O ano fiscal declarado no bloco W (DPP)  deve ser o ano fiscal do controlador final do grupo multinacional. Deste modo,  caso o contribuinte seja a entidade declarante na condição de entidade substituta ou na forma de preenchimento local, hipótese em que o controlador final do grupo é residente no exterior, o ano fiscal de declaração deve ser o período societário do controlador final, mesmo que não coincida com o período societário do próprio contribuinte.

Exemplo: O ano fiscal do contribuinte brasileiro vai de 01/01/20X1 a 31.12.20X1, enquanto que o ano fiscal do controlador final do grupo multinacional do qual faz parte, residente no exterior, vai de 01/10/20X1 a 30/09/20X2. Nesse caso, o período que deve ser abrangido pela DPP e que deve ser devidamente informado é o ano fiscal do controlador final, ou seja, de 01/10/20X1 a 30/09/20X2. Observa-se, ainda, que o ano fiscal da DPP deve ser aquele encerrado imediatamente anterior, podendo, dessa forma, ter data final igual ou anterior à data final do período a que se refere a ECF, ou seja, deverá informar no Campo 13 (DT_FIN) a data de 31/12/20X1. Caso o período a que se refere a DPP não corresponda a 1 ano completo, devem ser fornecidos esclarecimentos no campo de informações adicionais do Registro W300, Campo 13 (OBSERVAÇÃO) da ECF.





Chamado/Ticket:

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PSCONSEG-6298



Fonte:

Art. 3º da IN RFB nº 2.004/2021

Arts. 5º e 9º da IN nº 1.681/2016

Manual de Orientação do Leiaute 8 da ECF

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