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Resposta: | Pregunta 1: A obrigatoriedade do Bloco W (DPP) são todos os grupos multinacionais cuja a receita consolidada total no ano fiscal anterior ao da declaração seja igual ou superior a R$ 2.260.000.000,00 (ou 750 milhões de Euros, ou valor equivalente na moeda local da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final do grupo, tendo como base para conversão 31/01/2015). Obs: Empresas residentes no Brasil que não seja controladora final do grupo multinacional pode ser obrigada à entrega da DPP (Bloco W) se forem verificadas condições prevista no art. 3º, §1º da IN RFB 1.681/2016 ( mecanismo secundário - preenchimento local): Art. 3º Está obrigada à entrega da Declaração País-a-País toda entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que seja a controladora final de um grupo multinacional. I - o controlador final do grupo multinacional do qual faz parte não seja obrigado a entregar a Declaração País-a-País em sua jurisdição de residência para fins tributários; II - a jurisdição de residência para fins tributários do controlador final tenha firmado acordo internacional com o Brasil, mas não tenha acordo de autoridades competentes com o País até o prazo final de entrega da Declaração País-a-País estabelecido no art. 6º para o ano fiscal de declaração; ou III - tenha ocorrido falha sistêmica da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final do grupo multinacional que tenha sido notificada pela RFB à entidade integrante residente para fins tributários no Brasil. A dispensa da entrega da DPP (Bloco W), empresas residentes no Brasil, cuja a receita consolidada total do grupo multinacional no ano anterior ao da declaração seja inferior ao mencionado na obrigatoriedade. Pergunta 2: O ano fiscal declarado no bloco W (DPP) deve ser o ano fiscal do controlador final do grupo multinacional. Deste modo, caso o contribuinte seja a entidade declarante na condição de entidade substituta ou na forma de preenchimento local, hipótese em que o controlador final do grupo é residente no exterior, o ano fiscal de declaração deve ser o período societário do controlador final, mesmo que não coincida com o período societário do próprio contribuinte. Exemplo: O ano fiscal do contribuinte brasileiro vai de 01/01/20X1 a 31.12.20X1, enquanto que o ano fiscal do controlador final do grupo multinacional do qual faz parte, residente no exterior, vai de 01/10/20X1 a 30/09/20X2. Nesse caso, o período que deve ser abrangido pela DPP e que deve ser devidamente informado é o ano fiscal do controlador final, ou seja, de 01/10/20X1 a 30/09/20X2. Observa-se, ainda, que o ano fiscal da DPP deve ser aquele encerrado imediatamente anterior, podendo, dessa forma, ter data final igual ou anterior à data final do período a que se refere a ECF, ou seja, deverá informar no Campo 13 (DT_FIN) a data de 31/12/20X1. Caso o período a que se refere a DPP não corresponda a 1 ano completo, devem ser fornecidos esclarecimentos no campo de informações adicionais do Registro W300, Campo 13 (OBSERVAÇÃO) da ECF. |
Chamado/Ticket: | Informe o módulo. |
Fonte: | Art. 3º da IN RFB nº 2.004/2021 Arts. 5º e 9º da IN nº 1.681/2016 Manual de Orientação do Leiaute 8 da ECF Informe o módulo. |