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DIFAL BASE DUPLA - RS

Questão:

Empresa situada no Estado de Minas Gerais com operação de venda para empresa situada no Estado do Rio Grande do Sul, contribuinte do ICMS, questiona se o cálculo do DIFAL pode-se basear de acordo com o NCM do produto.



Resposta:

O Protocolo ICMS 189 de 11 de dezembro de 2009descreve as operações com artefatos de uso doméstico no qual os Estados de Santa Catarina, Rio Grande do Sul, São Paulo e Minas Gerais fazem parte.

O respectivo protocolo prevê que nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo único com o devido NCM, fica atribuído ao estabelecimento remetente, a retenção e o devido recolhimento do ICMS-ST.

Foi instituído também, as regras para o cálculo do imposto para os fins de substituição tributária conforme redação abaixo:


Cláusula terceira:
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço ao consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados neste Protocolo.
 § 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino da mercadoria;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III -"ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
  § 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
  § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

 

Vale ressaltar que o Protocolo ICMS n. 22/2022 publicado em 11 de abril de 2022, dispõe sobre a exclusão, a partir de 1º de julho de 2022, do Estado do Rio Grande do Sul do Protocolo ICMS n. 189/2009.



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