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Questão:

Empresa situada no Estado de Minas Gerais com operação de venda para empresa situada no Estado do Rio Grande do Sul, contribuinte do ICMS, questiona se o cálculo do DIFAL pode-se basear de acordo com o NCM do produto.



Resposta:

O

Protocolo

Convênio ICMS

189

142/18 de

11

14 de dezembro

de 2009

de 2018, prevê que a o contribuinte remetente nas operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo de Substituição Tributária poderá ser o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS na condição de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente. 

A responsabilidade também se aplica ao diferencial de alíquota quando destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

Para informações mais aprofundadas sobre o Convênio ICMS 142/18 recomendamos a leitura do nosso Material de Orientação.

O Protocolo ICMS 189/09 descreve as operações com artefatos de uso doméstico

no qual

, publicado em 11 de dezembro de 2009, firmados entre os Estados de Santa Catarina, Rio Grande

do

Sul

, São Paulo

e Minas

Gerais fazem parte

Gerias.

O

respectivo protocolo prevê que nas operações interestaduais com

referido protocolo traz em seu anexo único, as mercadorias listadas

no Anexo único com o devido NCM,

com seu respectivo NCM no qual fica atribuído ao estabelecimento remetente na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e

o devido recolhimento do ICMS-ST.

Foi instituído também, as regras para o cálculo do imposto para os fins de substituição tributária conforme redação abaixo:

Cláusula terceira:
A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço ao consumidor constante na legislação do Estado de destino da mercadoria para suas operações internas com os produtos mencionados neste Protocolo.
 § 1º Em substituição ao valor de que trata o "caput", a legislação do Estado de destino da mercadoria poderá fixar a base de cálculo do imposto como sendo o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula:
"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado de destino da mercadoria;
II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III -"ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único.
  § 2º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original", sem o ajuste previsto no § 1º.
  § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, em sua cláusula terceira, é estabelecido uma fórmula para o cálculo


Detalhamos abaixo um exemplos para melhor entendimento para a base composta:

 




Vale ressaltar que o Protocolo ICMS n. 22/2022 publicado em 11 de abril de 2022, dispõe sobre a exclusão, a partir de 1º de julho de 2022, do Estado do Rio Grande do Sul do Protocolo ICMS n. 189/2009.

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