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Questão:

Empresa situada no Estado de Minas Gerais com operação de venda para empresa situada no Estado do Rio Grande do Sul, contribuinte do ICMS, questiona se o cálculo do DIFAL pode-se basear de acordo com o NCM do produto.



Resposta:

O Convênio ICMS 142/18 de 14 de dezembro de 2018, prevê que a o contribuinte remetente nas operações interestaduais com bens e mercadorias especificadas em convênio ou protocolo de Substituição Tributária poderá ser o responsável pela retenção e recolhimento do ICMS na condição de sujeito passivo por substituição, mesmo que o imposto tenha sido retido anteriormente. 

A responsabilidade também se aplica ao diferencial de alíquota quando destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário.

Para informações mais aprofundadas sobre o Convênio ICMS 142/18 recomendamos a leitura do nosso Material de Orientação.

O Protocolo ICMS 189/09 descreve as operações com artefatos de uso doméstico, publicado em 11 de dezembro de 2009, firmados entre os Estados de Santa Catarina, Rio Grande Sul e Minas Gerias.

O referido protocolo traz em seu anexo único, as mercadorias listadas com seu respectivo NCM no qual fica atribuído ao estabelecimento remetente na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias, em sua cláusula terceira, é estabelecido uma fórmula para o cálculo


Detalhamos abaixo um exemplos para melhor entendimento para a base composta:

Valor da Operação: R$ 1.000,00

Alíquota interna: 18%

Alíquota interestadual: 7%

Diferencial de alíquotas: 18% - 7% = 11%

Inclusão do imposto= 1-0,11= 0,89

Base de cálculo: R$ 1.000,00 / 0,89 = R$ 1.123,60

Valor do DIFAL: R$ 1.123,60 x 11% = R$ 123,60

Em relação ao DIFAL, na entrada de mercadoria, todos os contribuintes do ICMS são obrigados a recolher o ICMS referente a diferença existente entre a alíquota interna (Estado de destino) e a alíquota interestadual. 

Porém, o PROTOCOLO ICMS 189, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009 firmado pelos Estados de Minas Gerais e Santa Catarina no qual dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artefatos de uso doméstico, foi determinado que nas operações com as mercadorias listadas no Anexo Único destinadas aos Estados de Minas Gerais, Paraná e Rio de Janeiro, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS fica deste Diferencial, também ficará atribuída ao estabelecimento remetente da mercadoria

**Vale ressaltar que o Protocolo ICMS n. 22/2022 publicado em 11 de abril de 2022, dispõe sobre a exclusão, a partir de 1º de julho de 2022, do Estado do Rio Grande do Sul do Protocolo ICMS n. 189/2009.

Chamado/Ticket:

PSCONSEG-6290



Fonte:

CONVÊNIO ICMS 142/18, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2018 

PROTOCOLO ICMS 189, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2009