Conforme Artigo 5º do Ajuste SINIEF S/N de 15/12/1970 determina que o CFOP deve ser interpretado conforme as normas explicativas. Dessa forma, no Anexo II do artigo mencionado acima, o CFOP 6.105/6.106 e 6107/6.108 é expresso:
[...]
6.105 - Venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados no estabelecimento, armazenados em depósito fechado, armazém geral ou outro sem que haja retorno ao estabelecimento depositante.
6.106 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, que não deva por ele transitar Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, armazenadas em depósito fechado, armazém geral ou outro, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento sem que haja retorno ao estabelecimento depositante. Também serão classificadas neste código as vendas de mercadorias importadas, cuja saída ocorra do recinto alfandegado ou da repartição alfandegária onde se processou o desembaraço aduaneiro, com destino ao estabelecimento do comprador, sem transitar pelo estabelecimento do importador.
Para operações interestaduais de venda onde há saída de armazém geral, depósito fechado ou outro, para consumidor final contribuinte do imposto, é indicado o CFOP 6.105/6.106.
6.107 - Venda de produção do estabelecimento, destinada a não contribuinte Classificam-se neste código as vendas de produtos industrializados ou produzidos por estabelecimento de produtor rural, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. 6.108 - Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros, destinada a não contribuinte Classificam-se neste código as vendas de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros para industrialização ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento, destinadas a não contribuintes. Quaisquer operações de venda destinadas a não contribuintes deverão ser classificadas neste código. [...]
Para operações interestaduais de venda para consumidor final não contribuinte, independente se há ou não saída de armazém geral, depósito fechado ou outro, o CFOP indicado é o 6.107/6.108.
A Consultoria interpreta dessa forma com base nas Respostas da Sefaz-SP em que esclarece o tema:
Resposta a Consulta 4443_2014 Resposta a Consulta 14926_2017 Resposta a Consulta 9161_2016 Resposta a Consulta 6242_2015
A legislação é clara acerca do tema, porém Porém, em todo caso, indicamos uma consulta formal para maiores esclarecimentos nos demais Estados. |